TJMS - 0800273-76.2024.8.12.0039
1ª instância - Pedro Gomes - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 09:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2025.
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12/08/2025 08:18
Prazo em Curso
-
08/08/2025 02:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:54
Emissão da Relação
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24/07/2025 07:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 18:24
Prazo em Curso
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20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:15
Prazo em Curso
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19/05/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0800273-76.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sanex Engenharia Eireli EPP - Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. 2 Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
12/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:59
Emissão da Relação
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01/04/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
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14/01/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:12
Expedição de Carta.
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08/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0800273-76.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sanex Engenharia Eireli EPP - Réu: Município de Pedro Gomes -
Vistos.
Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil É nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, que recomenda a dispensa da prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurarem como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul.
Ainda sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir do primeiro útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do 231, V, do Código de Processo Civil c/c Provimento CSM 363/2016.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências. -
21/10/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 09:44
Expedição de Carta.
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21/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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18/10/2024 09:23
Emissão da Relação
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27/08/2024 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2024 16:55
Proferida decisão interlocutória
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26/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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02/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/07/2024 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/07/2024 12:05
Informação do Sistema
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30/07/2024 12:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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