TJMS - 0808080-41.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2025 12:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2025 09:56 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            29/05/2025 11:34 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            28/05/2025 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 21:50 Juntada de tipo de documento 
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                                            28/05/2025 21:50 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            28/05/2025 21:50 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            28/05/2025 04:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0808080-41.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Dioclecina Nunes de Alencar Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Interessado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES - PARCIAL PROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos efetuados em conta bancária da autora, idosa, decorrentes de suposta contratação de seguro não comprovada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se: (i) a legitimidade passiva do banco; (ii) a existência de responsabilidade civil objetiva pela falha na prestação do serviço bancário; (iii) a ocorrência e o valor da indenização por danos morais; (iv) a forma de restituição dos valores descontados; (v) a incidência dos juros de mora; e (vi) os honorários advocatícios.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3) O recurso foi parcialmente provido com base nos seguintes fundamentos: a) A legitimidade passiva do banco é reconhecida com base na teoria da asserção e na responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do CDC. b) O banco, ao permitir descontos em conta bancária sem comprovar autorização válida do cliente, responde objetivamente pelos danos decorrentes, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. c) A relação de consumo e a hipervulnerabilidade da autora impõem dever de cautela à instituição financeira, cuja falha na prestação do serviço resta evidenciada diante da ausência de contratação clara e inequívoca. d) Considerando a ausência de má-fé comprovada, a restituição dos valores deve ser realizada de forma simples, conforme jurisprudência consolidada (STJ, Tema 929). e) Quanto aos danos morais, embora não se trate de dano in re ipsa, restou configurado o abalo à dignidade da autora, idosa e de baixa renda, pelos descontos indevidos de valores que comprometem sua subsistência. f) O valor da indenização moral, arbitrado em R$ 8.000,00 em primeira instância, foi reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. g) Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), mas mantida a decisão de origem quanto ao termo inicial a partir da citação por vedação à reformatio in pejus. h) Os honorários advocatícios foram fixados equitativamente em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 4) Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: 5) O banco responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta bancária do consumidor, ainda que mediante solicitação de terceiros, por configurar falha na prestação do serviço bancário. 6) A restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, salvo demonstração de má-fé, nos termos do Tema 929/STJ. 7) A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos pode ser reconhecida quando comprovado o comprometimento da subsistência do consumidor hipervulnerável, especialmente em se tratando de pessoa idosa.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18, 39, IV e 46; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, DJe 05/12/2019; STJ, EAREsp 600663/RS (Tema 929); STJ, Súmula 54; TJMS, AC n. 0800174-67.2023.8.12.0031, Rel.
 
 Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/04/2024; TJMS, AC n. 0800647-82.2020.8.12.0023, Rel.
 
 Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 16/08/2022; TJMS, AC n. 0815387-11.2020.8.12.0002, Rel.
 
 Des.
 
 Eduardo Machado Rocha, j. 06/03/2023.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            27/05/2025 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 10:38 Provimento em Parte 
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                                            26/05/2025 03:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/05/2025 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 15:04 Inclusão em pauta 
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                                            22/05/2025 00:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0808080-41.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Dioclecina Nunes de Alencar Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Interessado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            21/05/2025 07:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 17:47 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            20/05/2025 17:47 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            20/05/2025 17:47 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            20/05/2025 17:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 17:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 17:08 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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