TJMS - 0807158-26.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 14:40
Remetidos os Autos para destino.
-
16/07/2025 14:40
Remetidos os Autos para destino.
-
11/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:59
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS) Processo 0807158-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pâmela Freitas Fraga - Ré: Banco BMG SA - 3 - PROVIMENTO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
07/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:56
Decisão ou Despacho
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23/12/2024 12:45
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 07:46
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS) Processo 0807158-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pâmela Freitas Fraga - Ré: Banco BMG SA - Intimação da parte Embargada acerca dos Embargos de Declaração de fls. 272-276, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. -
06/11/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS) Processo 0807158-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pâmela Freitas Fraga - Ré: Banco BMG SA - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DETERMINAR que a requerida promova a exclua s informação de prejuízo indicada na inicial até que seja realizada a notificação prévia; II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (a) os juros simples [1% ao mês] serão contados a partir da citação [CC 405]. (b) a correção monetária [IGPM-FGV] sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362].
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor atualizado da causa.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. -
22/10/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 10:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2024 15:42
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
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20/06/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 16:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 16:05
de Conciliação
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14/05/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 08:45
Juntada de tipo de documento
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19/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 13:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 13:45
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2024 13:45
de Instrução e Julgamento
-
12/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2024 14:58
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:35
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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