TJMS - 0809043-12.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:47
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 01:37
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809043-12.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ladir Vera Alves de Albres Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.
A agravante alegou existência de divergência jurisprudencial quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados, invocando precedentes do STJ, especialmente o REsp n. 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Pleiteou o provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno deve ser conhecido quando suas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, e se, diante do caráter manifestamente protelatório da insurgência, é cabível a imposição de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. 4) A agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos quanto à licitude dos juros pactuados, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com os Temas 24 a 27 do STJ, inclusive quanto à abusividade reconhecida no caso concreto. 5) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura inobservância ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação da Súmula 182 do STJ e o não conhecimento do agravo. 6) A interposição de recursos reiterados e dissociados do conteúdo das decisões revela conduta protelatória, justificando a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada à interposição de novos recursos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1) O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade. 2) A interposição de recurso manifestamente inadmissível, com caráter protelatório, justifica a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:41
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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03/09/2025 16:57
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 13:58
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:30
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 17:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:37
Prazo em Curso
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18/07/2025 03:37
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809043-12.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ladir Vera Alves de Albres Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 65-67 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade desterecurso,porofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
17/07/2025 14:55
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 14:18
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/07/2025 10:49
Certidão
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23/06/2025 07:58
Prazo em Curso
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23/06/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 01:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809043-12.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ladir Vera Alves de Albres Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/06/2025 14:04
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:59
Processo Dependente Iniciado
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28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809043-12.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Ladir Vera Alves de Albres Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809043-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ladir Vera Alves de Albres Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado (2,64% a.m.), determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e afastou os consectários da mora até o trânsito em julgado, com recálculo das parcelas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: a) Alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. b) Possibilidade de revisão da taxa de juros contratada, com limitação à média de mercado. c) Descaracterização da mora diante da constatação de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide, em matéria predominantemente de direito e suficientemente instruída com documentos, não configura ofensa ao contraditório (CPC, art. 371).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a revisão de taxas de juros remuneratórios quando demonstrada abusividade em relação à média de mercado (REsp 1.061.530/RS).
No caso concreto, a taxa contratada superava significativamente o índice médio divulgado pelo Banco Central, justificando sua adequação.
A Súmula 530 do STJ estabelece que, na ausência de pactuação expressa da taxa de juros, deve-se aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
O afastamento dos encargos moratórios decorre da revisão dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, conforme entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS e AgInt no REsp 1.970.036/RS).
Majoração dos honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É admissível a revisão de cláusulas contratuais bancárias para adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando demonstrada abusividade.
A revisão dos encargos incidentes no período de normalidade contratual implica na descaracterização da mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809043-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ladir Vera Alves de Albres Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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