TJMS - 0901769-08.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 10:46
Documento Digitalizado
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28/08/2025 10:46
Certidão
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27/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/08/2025 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/08/2025 16:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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27/08/2025 16:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 10:20
Certidão
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27/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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21/08/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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21/08/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0901769-08.2024.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Valdir dos Santos Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Nilza Gomes da Silva Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
20/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 17:57
Recurso Especial
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18/08/2025 17:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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13/08/2025 16:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:37
Prazo em Curso
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13/08/2025 11:52
Certidão
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13/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0901769-08.2024.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Valdir dos Santos Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Nilza Gomes da Silva Ao recorrido para apresentar resposta -
12/08/2025 10:19
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:56
Processo Dependente Iniciado
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901769-08.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Valdir dos Santos Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA REDIMENSIONADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em razão de condenação pela prática de tráfico de drogas à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 875 dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se: (i) eventual nulidade decorrente de ingresso em domicílio sem autorização judicial; (ii) nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa em virtude da adoção de rito diverso da Lei de Drogas; (iii) nulidade por cerceamento de defesa em razão da dispensa de testemunha de acusação; (iv) possibilidade de absolvição ou desclassificação do delito e (v) a adequação da dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo fundadas suspeitas de que o agente guardava/mantinha em depósito droga em sua residência, decorrente de informações de tráfico de drogas no local e localização de usuário que saiu da residência com pedras de crack, tendo afirmado que acabara de realizar a compra, não há nulidade decorrente de violação de domicílio, considerando "a junção de elementos indiciários e prévios, que, em conjunto, formaram e atenderam o assim exigido critério objetivo" (STF.
RE 1448763.Relator(a): Min.
ANDRÉ MENDONÇA.Julgamento: 23/07/2024.Publicação: 24/07/2024 ). 4.
A adoção do rito ordinário com afastamento do rito previsto na Lei n. 11.343/2006 não fere o contraditório e a ampla defesa, considerando, ainda, que depende de comprovação de prejuízo. 5.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa em razão de oitiva de testemunha da acusação, que a defesa aponta como essencial, devido à preclusão, pois não houve insurgência no momento oportuno. 6.
As provas dos autos amparam a condenação, não sendo possível a absolvição ou desclassificação do delito. 7.
Redimensionada a dosimetria da pena-base, considerando a quantidade da droga apreendida. 8.
O agente registra quatro condenações anteriores aptas a figurarem como maus antecedentes e reincidência, não havendo bis in idem no reconhecimento, apenas cabendo modulação no percentual de aumento na segunda fase.
IV.Dispositivo e tese 9.
Recurso parcialmente provido Tese de julgamento: "É válida a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial quando baseada em fundadas razões prévias, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.
A adoção do rito ordinário em vez do rito especial da Lei de Drogas não acarreta nulidade quando assegurados o contraditório e a ampla defesa e não demonstrado prejuízo concreto à parte.
A preclusão impede a arguição de nulidade por cerceamento de defesa quando a parte deixa de se opor à dispensa de testemunha em momento processual adequado.
O conjunto probatório ampara a condenação, com base em testemunhos policiais, declaração do usuário, apreensão de drogas diversas e apetrechos típicos da traficância.
Modulado o aumento na dosimetria da pena-base e reduzido o percentual de aumento em razão da multirreincidência".
Dispositivo relevante citado: CPP, art.571,II Jurisprudência relevante citada: STF.
RE 1342077.
Rel.
Min.
Alexandre de Moraes.J. 02/12/2021.Publicação: 06/12/2021.
STF.
RE 1448763.Rel.
Min.
André Mendonça.J. 23/07/2024.Publicação: 24/07/2024 STF.
RHC 169343 AgR, Rel.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021.
TJDF; HCCr 0712838-88.2025.8.07.0000; Ac. 1992155; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 24/04/2025; Publ.
PJe 07/05/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901769-08.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Valdir dos Santos Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Assim, indefiro o pedido formulado por Valdir dos Santos de recorrer em liberdade.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Intimem-se e cumpra-se. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901769-08.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Valdir dos Santos Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva
Vistos.
Intime-se a defesa técnica do apelante para ofertar razões recursais no prazo de 8 dias, conforme art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal, como requerido às f.290.
Juntadas as razões, volvam os autos à origem para abertura de vista ao Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 dias.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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