TJMS - 0858453-39.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:04
INCONSISTENTE
-
15/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/10/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858453-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Apelado: William Moreira Lima Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE - PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - REJEITADA - LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DOS VALORES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO - 30% E 5%, RESPECTIVAMENTE - DECRETO MUNICIPAL Nº 13.870/2009 - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DOS RÉUS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS ARTS. 85, §2º, E 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Sendo inobservado o que dispõe o art. 8º, do Decreto Municipal nº 13.870/2019, no sentido de limitar o total das consignações voluntárias feitas pelo servidor em 30% em relação a empréstimos consignados e 5% referente a cartão de crédito consignado, de rigor a manutenção da sentença que acolheu a pretensão inicial.
Tendo os honorários advocatícios sucumbenciais sido fixados de acordo com o regramento legal aplicável à espécie, devem ser mantidos tal como arbitrados na origem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:44
Inclusão em Pauta
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27/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:26
INCONSISTENTE
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22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:10
Distribuído por prevenção
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21/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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