TJMS - 0808921-02.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 12:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808921-02.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Onorata Maria dos Santos de Freitas Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Onorata Maria dos Santos de Freitas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos descontos mensais de R$ 33,00; (ii) determinar a cessação dos descontos sob pena de multa diária; (iii) condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; (iv) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, sob alegação de que os valores fixados estariam abaixo da média praticada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em casos análogos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No tocante ao dano moral, observou-se que os descontos indevidos na conta da autora configuraram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
A fixação do quantum indenizatório obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com finalidade reparatória e pedagógica, conforme precedentes do Tribunal (TJMS, Apelação Cível n.º 0835103-61.2019.8.12.0001).
Considerando o valor total descontado (R$ 336,00), o público-alvo (pessoa aposentada) e o entendimento consolidado da Câmara em fixar indenizações de menor monta em casos análogos, manteve-se o valor arbitrado de R$ 3.000,00, observando-se ainda a vedação da reformatio in pejus.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostrou-se adequada em razão do baixo valor da causa e do proveito econômico obtido, respeitados os critérios previstos no § 2º do referido artigo, sendo mantido o montante de R$ 1.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fixação da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica, e considerando o montante efetivamente descontado, não sendo cabível majoração quando o valor fixado se mostra adequado às peculiaridades do caso.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico inestimável, conforme art. 85, § 8º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n.º 0835103-61.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020;STJ, Súmula 54 (juros de mora a partir do evento danoso);STJ, Súmula 362 (correção monetária a partir do arbitramento).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:54
Não-Provimento
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30/04/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:53
Inclusão em pauta
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22/04/2025 12:20
Expedida/Certificada
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22/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:19
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808921-02.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Onorata Maria dos Santos de Freitas Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 10:40
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 10:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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