TJMS - 0859747-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:18
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 10:28
Emissão da Relação
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05/08/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:44
Prazo em Curso
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19/06/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 12:49
Emissão da Relação
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12/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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12/06/2025 12:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/06/2025 12:34
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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14/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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14/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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12/05/2025 11:08
Prazo em Curso
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12/05/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 13:17
Emissão da Relação
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08/05/2025 08:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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16/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2025 06:48
Prazo em Curso
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28/03/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 18:17
Emissão da Relação
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25/03/2025 11:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:28
Registro de Sentença
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25/03/2025 11:28
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 07:39
Prazo em Curso
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0859747-92.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Clair Fatima dos Santos - Decisão de fls. 63: Vistos etc.
Intimada para emendar a petição inicial, a parte autora quedou-se inerte (f. 62).
Mantenho o entendimento de que há manifesta incompatibilidade de cumulação do pedido de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A, do CDC, com o pedido de revisão contratual, concedendo à parte autora o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, indicando qual dos ritos pretende prosseguir, sob pena do indeferimento da exordial.
Em respeito ao princípio da celeridade, no mesmo prazo, fica intimada a COMPLETAR ou EMENDAR a inicial, para, caso escolha o procedimento de repactuação de dívidas: 1) Demonstrar a violação ao seu mínimo existencial, o qual, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, corresponde a R$ 600,00 para pessoa física. 2) Comprovar seu interesse de agir, considerando, em princípio, que a autora pretende repactuar dívidas provenientes de contratos de empréstimo consignados (f. 09), e que estes, segundo o decreto acima mencionado, não podem ser considerados no cômputo dos débitos para análise do procedimento da repactuação, pelo procedimento do art. 104-A do CDC. 3) Quanto ao plano de pagamento, apresentar documento que se amolde as disposições do Decreto nº 11.150/22, ou justificar a adequação do documento já apresentado.
Ressalto, por fim, que, havendo o descumprimento de quaisquer das determinações acima, o processo será EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
29/01/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 10:31
Emissão da Relação
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16/01/2025 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/01/2025 16:11
Outras Decisões
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09/01/2025 00:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 19:04
Conclusos para despacho
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14/11/2024 03:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/11/2024.
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23/10/2024 07:39
Prazo em Curso
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0859747-92.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Clair Fatima dos Santos - Decisão fls. 56-59: "Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência efetivado pela autora. 3.
A parte autora cumulou pedido de repactuação de dívidas com ação revisional.
Ocorre que, nos termos do art. 327, § 1º, III do CPC, somente é lícita a cumulação de pedidos quando para todos eles for adequado o mesmo procedimento.
No presente caso, todavia, inexiste compatibilidade entre o procedimento de repactuação de dívidas e o procedimento comum, de modo que, nos termos do art. 321 do CPC a parte autora, no prazo de 15 dias, deve aditar a inicial e escolher qual dos pedidos pretende perseguir, se o de repactuação de dívidas ou se o de declaração de inexigibilidade de débito/contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." -
22/10/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 15:55
Emissão da Relação
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21/10/2024 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/10/2024 15:48
Tutela Provisória
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17/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:46
Retificação de Classe Processual
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17/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/10/2024 08:01
Informação do Sistema
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17/10/2024 08:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/10/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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