TJMS - 0859747-92.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:26
Transitado em Julgado em "data"
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21/05/2025 13:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859747-92.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Clair Fátima dos Santos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Banco Master S.A.
EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Clair Fátima dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
A autora pleiteava a repactuação de dívidas bancárias com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), alegando comprometimento da renda mensal com obrigações financeiras e despesas básicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o ajuizamento de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, notadamente a comprovação de que o pagamento das obrigações compromete o mínimo existencial da autora, configurando superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 exige, como pressuposto para o manejo da ação de repactuação de dívidas, a demonstração da impossibilidade de quitação das obrigações de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, conforme previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC.
A autora não apresentou documentação suficiente para comprovar que suas dívidas inviabilizam a manutenção de suas necessidades básicas, sendo insuficiente, para esse fim, a juntada de holerites e extratos bancários sem detalhamento da real extensão do passivo.
A renda líquida da autora (cerca de R$ 6.000,00) revela margem financeira superior ao patamar definido como mínimo existencial (R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022), sendo, portanto, inaplicável a tutela jurídica conferida pela Lei do Superendividamento.
A ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, com a apresentação dos documentos essenciais à verificação da situação de superendividamento, inviabiliza o prosseguimento regular da demanda, autorizando o indeferimento da inicial e extinção do feito, sem exame de mérito, por ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 exige comprovação de que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial do consumidor.
A ausência de documentos indispensáveis à aferição da situação de superendividamento configura falta de interesse processual e autoriza o indeferimento da inicial.
A mera existência de dívidas não autoriza, por si só, o ajuizamento da ação de repactuação prevista no art. 54-A do CDC, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de subsistência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 54-A, §§ 1º e 2º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0807569-43.2023.8.12.0021, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 25/07/2024, p. 26/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0815078-85.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0819518-27.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
19/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:10
Não-Provimento
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16/05/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859747-92.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Clair Fátima dos Santos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Banco Master S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
15/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:22
Inclusão em pauta
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15/05/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 17:05
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 17:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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