TJMS - 0800691-63.2024.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:43
Certidão
-
14/08/2025 14:43
Recurso Eletrônico Baixado
-
14/08/2025 14:02
Transitado em Julgado em "data"
-
22/07/2025 13:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
21/07/2025 02:34
Certidão de Publicação - DJE
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800691-63.2024.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ademir do Lago Ferreira Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEMONSTRADO - NÃO DEVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERADOS - EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/07/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 08:23
Julgamento Virtual Finalizado
-
18/07/2025 08:23
Não-Provimento
-
17/07/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800691-63.2024.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Apelante: Ademir do Lago Ferreira Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/07/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/07/2025 10:59
Incluído em pauta para 16/07/2025 10:59:18 local.
-
04/07/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
-
04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800691-63.2024.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ademir do Lago Ferreira Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
-
03/07/2025 11:32
Processo Cadastrado
-
03/07/2025 07:10
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
02/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802673-59.2020.8.12.0021
Anderson Alves da Silva
Regina Celia Goes de Almeida dos Santos
Advogado: Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2020 16:23
Processo nº 0859152-93.2024.8.12.0001
Gieze Marino Chamani
Vitoria Lima Oliveira
Advogado: Mayron Moises Marino Falcao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/10/2024 16:07
Processo nº 0841076-55.2023.8.12.0001
Itau Seguros de Auto e Residencia S/A
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Cintia Malfatti Massoni Cenize
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2023 13:51
Processo nº 0801575-60.2021.8.12.0035
Elma Pereira dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilimar Benites Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/10/2021 10:05
Processo nº 0818831-16.2024.8.12.0001
Elizandra Modesto da Silva
Bicson Menezes Pereira
Advogado: Celeida Cordoba de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2024 15:22