TJMS - 0005621-62.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:00
Transitado em Julgado em "data"
-
26/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/02/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0005621-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Sergio Divino Eloy de Freitas Advogado: Jozacar Durães Agnelli (OAB: 18864/MS) Apelada: Deijanira Mendes Andrade EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
COMPRADE IMÓVEL ENTREGUE COM DEFEITO/VÍCIOSDE CONSTRUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NEGOCIO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RECURSO DESPROVIDO A nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se configura quando o magistrado, ainda que de forma sucinta, analisa a matéria controvertida e expõe os fundamentos que embasam sua decisão.
No caso, a decisão apontou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda entre particulares, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes.
Preliminar de nulidade rejeitada.
A compra e venda, entre particulares, em caráter eventual, não configura relação de consumo, visto que as partes não figuram como consumidor e fornecedor, ainda que haja intermediação do agente financeiro.
O prazo decadencial para a reclamação de vícios redibitórios em imóveis é disciplinado pelo artigo 445 do Código Civil, que estabelece o prazo de um ano a partir da constatação do defeito quando a aquisição ocorre entre particulares.
No caso dos autos, os vícios foram identificados em 2014, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2017, ultrapassando, assim, o prazo decadencial legalmente fixado.
A prescrição da pretensão à reparação civil, em face da previsão inserta no artigo 206, 3, V do Código Civil, ocorre no prazo trienal.
A improcedência do pedido não enseja a condenação ao pagamento de honorários de advogado em favor do réu revel que não contestou e não apresentou contrarrazões recursais.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:58
Não-Provimento
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24/02/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 06:42
Inclusão em pauta
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05/02/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 13:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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