TJMS - 0805954-90.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Despacho f. 53: Vistos etc.
Intime-se pessoalmente a parte inventariante, por via postal com AR, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. Às providências. -
18/08/2025 14:53
Prazo em Curso
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18/08/2025 14:52
Expedição de Carta.
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18/08/2025 13:47
Expedição em análise para assinatura
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18/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 17:29
Autos preparados para expedição
-
15/08/2025 17:29
Emissão da Relação
-
15/07/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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05/06/2025 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
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04/06/2025 12:52
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Rafael Silva (OAB 6265/MS) Processo 0805954-90.2024.8.12.0018 - Inventário - Autor: Juraci Ramos da Cruz, Francisca Amorim Ramos, José Francisco Ramos, Damiana Zuleide da Cruz - Vistos etc.
Após analisar os autos, verifico que o ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros (f. 05) não se equipara à renúncia de direitos hereditários, configurando-se na verdade em doação inter vivos, a qual, nos termos do artigo 541 do Código Civil, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Veja-se a jurisprudência do c.
STJ sobre o tema: "SUCESSÕES.
RECURSO ESPECIAL.
MEAÇÃO.
ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS.
DOAÇÃO.
ATO INTER VIVOS.
FORMA.
ESCRITURA PÚBLICA. 1.
Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros. 2.
O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3.
Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 4.
A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5.
O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. 6.
Recurso especial desprovido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.992 - MS (2010/0104911-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Data de Julgamento: 06/08/2013) Grifei.
Vale anotar que a doação de meação de imóvel de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos deve ser feita por meio de escritura pública, nos termos do art. 108 do CC.
Intime-se o inventariante para apresentar escritura pública ou instrumento particular quanto a renúncia da cônjuge meeira, nos termos deste decisum, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
01/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 08:28
Emissão da Relação
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13/03/2025 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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05/01/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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17/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 20:23
Documento Digitalizado
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11/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/11/2024 16:50
Autos preparados para expedição
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Rafael Silva (OAB 6265/MS) Processo 0805954-90.2024.8.12.0018 - Inventário - Autor: Juraci Ramos da Cruz, Francisca Amorim Ramos, José Francisco Ramos, Damiana Zuleide da Cruz - Vistos etc.
Concedo, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita.
Defiro a abertura do inventário e nomeio inventariante o(a) requerente, que deverá ser intimado(a) para assinar o termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
No prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, deverá o(a) inventariante apresentar as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos pertinentes, lavrando-se o respectivo termo circunstanciado em cartório (art. 620 do CPC).
Outrossim, nos termos do Provimento 56/2016, providencie o inventariante, no prazo indicado no parágrafo anterior, pesquisa no Registro Central de Testamento On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC, para buscar informações sobre eventual testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado em nome do(a) de cujus (certidão de inexistência).
Citem-se, na sequência, os herdeiros e interessados não representados, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, citem-se o Ministério Público, em havendo herdeiro incapaz ou ausente, e a Fazenda Pública (art. 626, CPC).
Concluídas a citações e decorrido o prazo para manifestação sobre as primeiras declarações (art. 627, CPC), o que deverá ser certificado nos autos, venham conclusos para deliberação.
Intime-se.
Citem-se. -
23/10/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 17:40
Emissão da Relação
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04/09/2024 11:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 11:39
Recebida petição inicial
-
03/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:16
Retificação de Classe Processual
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02/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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