TJMS - 0864755-84.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2025 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 21:40
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 13:49
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:17
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2025 13:17
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:24
Remetidos os Autos para destino.
-
30/06/2025 14:24
Remetidos os Autos para destino.
-
30/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:05
Decisão ou Despacho
-
14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 18:09
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Afonso de Carvalho Assad (OAB 16504/MS) Processo 0864755-84.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Efrain Barcelos Gonçalves - Ré: Tatiana Silva Cunha, Tatiana Silva Cunha, Nelson Ferreira da Cunha, Jose Nelson Ferreira Faleiros - Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade movido Efrain Barcelos Gonçalves em face de Jose Nelson Ferreira Faleiros, Nelson Ferreira da Cunha e Tatiana Silva Cunha, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor em f. 01/03 (peça sigilosa), pugna pela intimação dos requeridos por Whatsapp. É o necessário.Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade movido Efrain Barcelos Gonçalves em face de Jose Nelson Ferreira Faleiros, Nelson Ferreira da Cunha e Tatiana Silva Cunha, ambos devidamente qualificados nos autos. 01.
Citação por Aplicativo de Mensagem Em manifestação de f. 01/03 (peça sigilosa) a parte autora requer a citação dos réus por meio de aplicativo de mensagem, entretanto, o pleito não comporta acolhimento.
Explico.
Foi proferida decisão no âmbito do HC 641.877-DF pelo STJ de que não é possível no âmbito do direito processual civil, pois tal modalidade de citação/intimação somente pode ser usada no âmbito penal, eis a ementa do julgado: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A citação do acusado revela-se umdos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp,seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento deprincípios caros como odevido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que"sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Isto posto, considerando a ausência de regulamentação legal pela citação por meio do aplicativo WhatsApp, e a não possibilidade de aplicação no âmbito civil, indefiro o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp formulado pela parte autora à f. 01/03 (peça sigilosa).
Proceda a serventia com a retirada do sigilo da referida petição. 02.
Do Prosseguimento do Feito Ante a certidão de f. 750, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos termos do art. 485, III, § 1°, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/10/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 04:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 04:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:21
Decisão ou Despacho
-
09/07/2024 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 02:54
Decorrido prazo de parte
-
02/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 18:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 17:59
de Conciliação
-
06/06/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 08:17
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 08:17
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 08:17
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 09:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2024 14:29
de Instrução e Julgamento
-
22/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:04
Decisão ou Despacho
-
20/03/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2024 18:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:53
Realizado cálculo de custas
-
29/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:20
Decisão ou Despacho
-
20/02/2024 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/01/2024 15:52
Remetidos os Autos para destino.
-
10/01/2024 15:52
Remetidos os Autos para destino.
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10/01/2024 15:14
Remetidos os Autos para destino.
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10/01/2024 14:50
Desapensado do processo número do processo
-
19/12/2023 17:03
Remetidos os Autos para destino.
-
19/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:21
Declarada incompetência
-
19/12/2023 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2023 09:18
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 09:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/12/2023 09:17
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 09:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/12/2023 09:16
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 09:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/11/2023 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 09:53
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2023 09:53
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2023 09:53
Apensado ao processo numero do processo
-
13/11/2023 09:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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