TJMS - 0801844-16.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 06:39
Transitado em Julgado em "data"
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24/04/2025 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 11:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801844-16.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Ronaldo Fernandez Liamando Advogado: Jefferson André Rezzadori (OAB: 16008/MS) Apelado: Banco Original S/A Advogada: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da retenção indevida de verbas de natureza alimentar e se estão presentes os requisitos para a restituição do valor descontado, bem como para a condenação das instituições rés ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova.
No entanto, tal inversão não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 3.
Os extratos bancários indicam que a transferência de valores entre contas já ocorria anteriormente e que a quantia questionada foi utilizada para quitação de contrato renegociado, não havendo comprovação de bloqueio indevido de verbas rescisórias. 4.
A revelia de uma das apeladas não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão inicial, especialmente quando a improcedência decorre da ausência de prova do ato ilícito alegado. 5.
Diante da inexistência de retenção indevida de valores de natureza alimentar ou prática abusiva, não há fundamento para a repetição de indébito ou para a condenação em danos morais. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801844-16.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ronaldo Fernandez Liamando Advogado: Jefferson André Rezzadori (OAB: 16008/MS) Apelado: Banco Original S/A Advogada: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
06/04/2025 05:29
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 05:29
Não-Provimento
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04/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:16
Inclusão em pauta
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07/03/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 11:21
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 11:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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