TJMS - 0807842-19.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:18
Transitado em Julgado em "data"
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09/05/2025 11:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807842-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Moacyr Goiris Advogado: Danilo Graça da Cruz (OAB: 20418/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e tutela de urgência - fraude bancária caracterizada - repetição de indébito na forma dobrada - valor indenizatório mantido em r$ 7.000,00 - da incidência dos juros de mora - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA - JUROS DE MORA - SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA (LEI N. 14.905/2024) - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
I - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) II - Não observados os cuidados necessários quando das movimentações financeiras na contabancáriado consumidor, enseja o reconhecimento defraude, devendo o banco apelante arcar com o ônus das operações, a teor da Súmula n. 479, do STJ.
III - É devida a devolução na forma dobrada dos valores indevidamente movimentados da contabancáriada parte autora.
IV - Reconhecida a indevida utilização da conta bancária do autor, está demonstrado o dano moral denominado in re ipsa.
V - Para a quantificação do dano moral, devem ser observados critérios objetivos, de modo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se proporcional e razoável para a reparação do dano sofrido.
VI - Conforme precedentes do STJ e alterações da Lei n. 14.905/2024 no CC/2002, a condenação deve permanecer corrigida monetariamente pelo IPCA; e observar juros moratórios pela taxa Selic com dedução do IPCA, segundo sistemática da art. 406. § 1º do CC/2002.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:12
Não-Provimento
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07/05/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807842-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Moacyr Goiris Advogado: Danilo Graça da Cruz (OAB: 20418/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:02
Inclusão em pauta
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06/05/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807842-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Moacyr Goiris Advogado: Danilo Graça da Cruz (OAB: 20418/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 12:20
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 12:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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