TJMS - 0822075-55.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:07
Emissão da Relação
-
16/09/2025 15:10
Juntada de Ofício
-
16/09/2025 14:42
Prazo em Curso
-
05/09/2025 13:40
Prazo em Curso
-
05/09/2025 13:40
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 13:40
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 13:00
Prazo em Curso
-
03/09/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2025 15:47
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2025 16:34
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2025 18:07
Autos preparados para expedição
-
18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
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23/05/2025 13:42
Prazo em Curso
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23/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB 12202/MS), João Antônio Lambert Quinteros (OAB 22530/MS), Luciano Brandão Coelho (OAB 26354A/MS) Processo 0822075-55.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: 5R Empreendimentos Ltda - Exectdo: Erivelton Rocha ME (MARTINS ROCHA PRESTADORA DE SERVICOS E COMERCIO) - Vistos, etc.
Defiro o pedido de f. 174.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, indique a localização dos veículos de sua propriedade para fins de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Sem prejuízo, oficie-se ao Detran/MS solicitando informações acerca do veículo de placas OON4943, bem como, se o gravame de alienação fiduciária ainda persiste ou se já foi baixado, e qual instituição financeira é credora fiduciária.
Com as respostas, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito com decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, CPC.
Oportunamente, se o caso, voltem conclusos. -
22/05/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 17:48
Autos preparados para expedição
-
21/05/2025 17:48
Emissão da Relação
-
07/04/2025 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 14:28
Proferida decisão interlocutória
-
03/01/2025 01:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:50
Prazo em Curso
-
01/11/2024 14:39
Prazo em Curso
-
01/11/2024 14:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2024.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB 12202/MS), João Antônio Lambert Quinteros (OAB 22530/MS), Luciano Brandão Coelho (OAB 26354A/MS) Processo 0822075-55.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: 5R Empreendimentos Ltda - Exectdo: Erivelton Rocha ME (MARTINS ROCHA PRESTADORA DE SERVICOS E COMERCIO) - Vistos etc. 1) Registro que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade.
O protocolo de petições sigilosas provocam evidente tumulto processual, porquanto a retirada posterior deste sigilo acaba por desordenar a sequência dos atos processuais e, muitas vezes – senão em todas oportunidades –, a decisão sobre o pedido feito em sigilo acaba precedendo nos autos a própria petição sigilosa que contém o pedido apreciado pelo Juízo, dificultando, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa.
Como dito, o sigilo é exceção e deve ser muito bem justificado.
Por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente. 2) A parte exequente apresentou pedido de bloqueio de bens da pessoa física Erivelton Rocha - CPF nº *61.***.*31-89, argumentando que a empresa que figura no polo passivo da presente execução possui natureza jurídica de empresário individual e, desse modo, o seu patrimônio não se distingue da pessoa física de sua proprietária, o Sr.
Erivelton Rocha.
O pedido comporta acolhimento, notadamente porque a empresa individual objetiva permitir à pessoa física atuar no mercado como se pessoa jurídica fosse, obtendo, assim, os benefícios tributários inerentes à atividade societária.
Outrossim, a devedora responde por suas obrigações com todo seu patrimônio, ressalvados os bens e direitos protegidos pela impenhorabilidade.
No caso, a empresa individual pertence integralmente ao seu titular, razão pela qual a pessoa física responde pelas dívidas da pessoa jurídica de que titular.
Ante o exposto, tendo em vista que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da pessoa física titular da empresa individual executada, Erivelton Rocha - CPF nº *61.***.*31-89, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 2.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 2.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 2.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 2.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos – medidas urgentes"). 3) Defiro o pedido de consulta via RENAJUD da pessoa física Erivelton Rocha.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 4) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 5) O exequente pediu a realização de busca via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada Erivelton Rocha.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: o caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito e não foram encontrados valores suficientes em suas contas bancárias, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada Erivelton Rocha, através do sistema INFOJUD em relação as 02 últimas declarações.
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Retire-se o segredo de justiça do processo.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do sistema INFOJUD. 6) A parte exequente pede a inclusão do nome da parte executada Erivelton Rocha nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de obriga-la a pagar a dívida.
O art. 782, § 3º do CPC dispõe o seguinte: "§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" destaques nossos.
Acontece que a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito dificulta o acesso dele a linhas de crédito, em nada auxiliando na quitação da dívida executada.
O ato está mais para uma penalização do devedor do que em algo que vá facilitar o adimplemento da obrigação.
A execução não serve para punir o devedor, mas para satisfazer o crédito executado.
E a satisfação deste crédito se consegue pelo levantamento de ativos do devedor que possam ser convertidos em pagamento da dívida.
Se o devedor não possui ativo algum, a limitação do seu acesso ao crédito só vai garantir que nunca existam outros ativos.
Assim, a negativação do executado retira daquele que nada tem, a possibilidade de tomar emprestado valores que possam ser revertidos em pagamento da dívida ou, mesmo, em fundos para o reerguimento financeiro de quem precisa.
Por estes motivos, indefiro o pedido de negativação do devedor. -
21/10/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 10:34
Emissão da Relação
-
30/09/2024 13:59
Documento Digitalizado
-
27/09/2024 22:33
Documento Digitalizado
-
24/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:14
Prazo em Curso
-
10/09/2024 18:50
Prazo em Curso
-
10/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:49
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 03:48
Documento Digitalizado
-
02/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 06:21
Prazo em Curso
-
09/08/2024 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 15:22
Proferida decisão interlocutória
-
08/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 11:04
Prazo em Curso
-
18/06/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
18/06/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2024 09:09
Emissão da Relação
-
11/06/2024 16:16
Prazo em Curso
-
11/06/2024 15:44
Juntada de Informações Sniper
-
10/06/2024 00:32
Prazo em Curso
-
13/05/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2024 17:59
Proferida decisão interlocutória
-
10/05/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
09/02/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2024 09:54
Emissão da Relação
-
11/01/2024 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/04/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 10:55
Documento Digitalizado
-
29/08/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 12:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2022.
-
25/05/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 14:50
Informação do Sistema
-
09/05/2022 14:50
Apensado ao processo numero do processo
-
05/05/2022 09:03
Prazo em Curso
-
03/05/2022 20:43
Publicado ato_publicado em 03/05/2022.
-
03/05/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2022 17:14
Emissão da Relação
-
01/04/2022 17:04
Prazo em Curso
-
01/04/2022 15:55
Juntada de Informações
-
01/04/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 10:34
Prazo em Curso
-
08/03/2022 20:40
Publicado ato_publicado em 08/03/2022.
-
08/03/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2022 10:03
Emissão da Relação
-
24/02/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 18:56
Autos preparados para expedição
-
08/02/2022 07:11
Documento Digitalizado
-
08/02/2022 07:09
Expedição de Certidão.
-
27/12/2021 03:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/12/2021 08:51
Prazo em Curso
-
26/11/2021 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2021 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2021 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 09:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/10/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 14:41
Prazo em Curso
-
14/10/2021 20:45
Publicado ato_publicado em 14/10/2021.
-
14/10/2021 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2021 07:37
Emissão da Relação
-
13/10/2021 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 19:05
Informação do Sistema
-
05/10/2021 19:05
Apensado ao processo numero do processo
-
05/10/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 17:36
Prazo em Curso
-
20/09/2021 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2021 18:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2021 17:18
Prazo em Curso
-
30/08/2021 14:45
Prazo em Curso
-
30/08/2021 13:20
Expedição de Carta.
-
30/08/2021 13:20
Expedição de Carta.
-
23/08/2021 14:21
Expedição em análise para assinatura
-
23/08/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 13:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/08/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 13:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/08/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 13:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/08/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 13:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2021 20:51
Publicado ato_publicado em 05/08/2021.
-
05/08/2021 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2021 17:07
Autos preparados para expedição
-
04/08/2021 17:04
Emissão da Relação
-
04/08/2021 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2021 15:42
Proferida decisão interlocutória
-
02/07/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 19:52
Informação do Sistema
-
01/07/2021 19:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/07/2021 18:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
01/07/2021 18:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/07/2021 18:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/07/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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