TJMS - 0806225-05.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:46
Prazo em Curso
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03/09/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Neusa Rocha de Lima em face de A Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Ap Brasil, para os seguintes fins: (a) Declarar a inexistência dos débitos e da relação jurídica descrita nos autos entre as partes; (b) Condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do autor, sendo que a devolução deverá observar o seguinte critério: simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados após essa data, aplicando-se correção monetária e juros exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o entendimento firmado no REsp n. 1.795.982 e o disposto na Lei n. 14.904/2024, contados a partir da data de cada desconto, sendo o montante total apurado em sede de liquidação de sentença; (c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, acrescida de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, excluído o índice de correção monetária, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil, a partir da citação.
Ressalto, contudo, que, em razão da superveniência da Instrução Normativa INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, os valores eventualmente percebidos na via administrativa deverão ser deduzidos daqueles decorrentes da presente condenação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 15:54
Emissão da Relação
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15/08/2025 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:49
Registro de Sentença
-
15/08/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 17:11
JUÍZO - Conciliação não realizada
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30/06/2025 07:06
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2025 17:09
Emissão da Relação
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25/06/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 20:21
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ), Estefania Francine Ribeiro de Santana (OAB 25742/MS) Processo 0806225-05.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neusa Rocha de Lima - Réu: A Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Ap Brasil - Ficam as partes devidamente intimadas através de seus procuradores da r. decisão de fls. 83 bem como da audiência de conciliação designada para o dia 14/07/2025, às 16h45min., a ser realizada na sala de audiência da 2ª vara cível com a conciliadora Silvia Elena Breda.
Havendo partes e advogados de fora da comarca, a audiência poderá ser por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, sendo que o acesso da sala de audiência é através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu , devendo selecionar a Comarca de Nova Andradina e Vara: 2ª Vara Cível. -
29/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 15:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 15:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 15:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 15:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 15:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/05/2025 15:06
Emissão da Relação
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28/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 04:45:00, 2ª Vara Cível.
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28/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:58
Autos preparados para expedição
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27/05/2025 12:45
Prazo em Curso
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26/05/2025 07:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 07:31
Proferida decisão interlocutória
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24/02/2025 06:56
Conclusos para decisão
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24/02/2025 06:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2025.
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17/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:33
Prazo em Curso
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ), Estefania Francine Ribeiro de Santana (OAB 25742/MS) Processo 0806225-05.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neusa Rocha de Lima - Réu: A Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Ap Brasil - Por meio deste, ficam as partes devidamente intimadas para que no prazo de 15 (quinze) dias delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
No mesmo prazo acima, devem as partes especificar as provas que pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, conforme determinação judicial contida na decisão de fls. 24-27. -
24/01/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 17:14
Emissão da Relação
-
23/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Réplica
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Estefania Francine Ribeiro de Santana (OAB 25742/MS) Processo 0806225-05.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neusa Rocha de Lima - Réu: A Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Ap Brasil - Por meio deste, fica a parte autora devidmaente intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente impugnação em relação a contestação e demais documentos de fls. 32-66. -
02/12/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 18:30
Prazo em Curso
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02/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 16:42
Emissão da Relação
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29/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/11/2024 16:18
Prazo em Curso
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08/11/2024 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Estefania Francine Ribeiro de Santana (OAB 25742/MS) Processo 0806225-05.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neusa Rocha de Lima - Réu: A Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Ap Brasil - Intime-se a parte autora para que tome ciência da r. decisão proferida às fls. 24-27. -
28/10/2024 13:23
Prazo em Curso
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25/10/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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24/10/2024 18:20
Prazo em Curso
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24/10/2024 17:58
Expedição de Carta.
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24/10/2024 13:20
Expedição em análise para assinatura
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24/10/2024 13:19
Emissão da Relação
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23/10/2024 17:13
Prazo em Curso
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23/10/2024 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/10/2024 15:57
Proferida decisão interlocutória
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23/10/2024 07:16
Conclusos para decisão
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23/10/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 07:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/10/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 07:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2024 07:13
Informação do Sistema
-
23/10/2024 07:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/10/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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