TJMS - 0859627-49.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 14:27 Expedição de tipo de documento. 
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                                            18/07/2025 14:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/07/2025 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 14:30 Juntada de tipo de documento 
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                                            18/07/2025 14:30 Juntada de tipo de documento 
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                                            18/07/2025 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 14:30 Juntada de tipo de documento 
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                                            18/07/2025 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 14:30 Juntada de tipo de documento 
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                                            18/07/2025 14:29 Juntada de tipo de documento 
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                                            16/07/2025 17:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            16/07/2025 17:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            10/07/2025 14:01 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            02/07/2025 07:48 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            01/07/2025 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 16:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 15:35 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 15:57 Decorrido prazo de parte 
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                                            25/06/2025 15:45 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            25/06/2025 01:15 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            24/06/2025 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 10:44 Realizado cálculo de custas 
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                                            24/06/2025 10:44 Expedição de tipo de documento. 
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                                            24/06/2025 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 10:43 Transitado em Julgado em data 
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                                            27/05/2025 10:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 07:49 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação ADV: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB 29193/GO), Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB 330657/SP) Processo 0859627-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Patricia Machado de Oliveira, José Valdir Ribeiro dos Santos - Réu: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda - Diante do exposto, tendo em vista que inexiste, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, logo, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 P.R.I.
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                                            13/05/2025 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 11:01 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 11:01 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/05/2025 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 10:45 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/04/2025 11:06 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/04/2025 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 11:09 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/04/2025 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 07:42 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/04/2025 00:00 Intimação ADV: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB 29193/GO), Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB 330657/SP) Processo 0859627-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Patricia Machado de Oliveira, José Valdir Ribeiro dos Santos - Réu: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda - Intimação dos autores para, no prazo de cinco dias, apresentarem contraminuta aos embargos aclaratórios de fl. 296-298, interposto pela ré.
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                                            17/04/2025 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 15:36 Expedição de tipo de documento. 
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                                            16/04/2025 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 15:37 Juntada de Petição de tipo 
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                                            28/03/2025 07:44 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação ADV: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB 29193/GO), Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB 330657/SP) Processo 0859627-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Patricia Machado de Oliveira, José Valdir Ribeiro dos Santos - Réu: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 281/285, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
 
 Honorários advocatícios são devidos na forma pactuada.
 
 No que se refere ao pagamento das custas e despesas processuais, em se tratando de ação proposta por beneficiário da gratuidade judiciária não há que se falar em custas remanescentes na forma do art. 90, §3º,do Código de Processo Civil, visto que não houve recolhimento de custas iniciais.
 
 Nessa situação, deve ser aplicado o disposto no art. 90, §2º, do citado Código, o qual prevê a divisão igualitária das custas e despesas processuais, 50% (cinquenta por cento) sob responsabilidade de cada parte, ficando ratificado o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e restando a responsabilidade de pagamento de metade do valor à parte ré.
 
 P.R.I.
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                                            27/03/2025 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 18:48 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 18:48 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 18:48 Expedição de tipo de documento. 
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                                            25/03/2025 18:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 18:48 Homologada a Transação 
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                                            24/03/2025 19:10 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            19/03/2025 10:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            19/03/2025 10:01 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/02/2025 14:49 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            24/02/2025 16:32 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/02/2025 16:32 de Conciliação 
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                                            24/02/2025 09:08 Juntada de Petição de tipo 
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                                            24/02/2025 08:35 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/02/2025 12:32 Juntada de tipo de documento 
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                                            09/01/2025 00:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação ADV: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB 29193/GO), Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB 330657/SP) Processo 0859627-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Patricia Machado de Oliveira, José Valdir Ribeiro dos Santos - Réu: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda - Vistos etc.
 
 Defiro o requerimento de fls. 269/270 para o fim de determinar que a audiência de conciliação designada nos autos seja realizada pelo sistema de videoconferência de forma híbrida, facultando a participação da parte ré e de seu advogado através da plataforma do Microsoft Teams, mediante utilização de navegadores de internet como Google, Windows e similares em computador/notebook, acessando a sala de espera virtual no endereço https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ a partir da qual, no horário respectivo, será disponibilizado o link de acesso à sala de audiências.
 
 Intimem-se.
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                                            19/12/2024 20:13 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            19/12/2024 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 17:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 16:48 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 10:43 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            12/12/2024 14:04 Juntada de Petição de tipo 
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                                            12/12/2024 13:07 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/12/2024 10:57 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação ADV: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB 29193/GO), Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB 330657/SP) Processo 0859627-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Patricia Machado de Oliveira, José Valdir Ribeiro dos Santos - Réu: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda - DECISÃO DE FL. 222-228: Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora para as seguintes finalidades: 1) decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, determinando, em consequência, a reintegração da parte requerida na posse do bem, qual seja, o lote 12, da quadra 13 do Loteamento Figueiras do Parque, nesta cidade. 2) determinar que a parte requerida se abstenha de realizar cobranças de parcelas alusivas ao contrato, bem como de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito - SCPC/SERASA, no que se refere exclusivamente ao contrato ora rescindido, sob pena de multa correspondente ao décuplo de cada cobrança (art. 536, §1º, do Código de Processo Civil).
 
 Expeça-se mandado de reintegração de posse.
 
 No mesmo ato, intime-se a parte ré dos termos desta decisão, inclusive na parte que deferiu a tutela de urgência, para o respectivo cumprimento.
 
 Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
 
 Deixo de determinar a citação da parte requerida, visto que ofertou contestação nos autos (fls. 145/170), em situação que configura comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil).
 
 Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
 
 Intimem-se as partes.
 
 PELO CARTÓRIO: intimação das partes de que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 24/02/2025 às 16:20h, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC - TJ, sito na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, Campo Grande-MS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
 
 Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de dúvidas entrar em contato com o CEJUSC -TJ por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 3317-3973, 3317-3983.
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                                            05/12/2024 20:24 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            05/12/2024 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 18:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 17:58 Expedição de tipo de documento. 
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                                            04/12/2024 16:27 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            04/12/2024 16:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 16:20 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            04/12/2024 16:20 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            04/12/2024 16:20 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            04/12/2024 16:20 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            04/12/2024 16:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 16:17 Expedição de tipo de documento. 
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                                            04/12/2024 15:51 Expedição de tipo de documento. 
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                                            04/12/2024 15:51 de Instrução e Julgamento 
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                                            04/12/2024 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 14:23 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 14:23 Tutela Provisória 
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                                            03/12/2024 08:21 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/11/2024 16:01 Juntada de Petição de tipo 
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                                            27/11/2024 07:13 Juntada de tipo de documento 
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                                            18/11/2024 14:53 Juntada de Petição de tipo 
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                                            12/11/2024 18:19 Juntada de tipo de documento 
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                                            11/11/2024 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação ADV: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB 330657/SP) Processo 0859627-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Patricia Machado de Oliveira, José Valdir Ribeiro dos Santos - Vistos etc.
 
 Defiro a emenda à petição inicial de fls. 94/95, passando a constar como valor da causa a importância de R$ 51.967,50 (cinquenta e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
 
 Retifique-se no SAJ.
 
 Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
 
 Considerando que os documentos de fls. 100/120 e fls. 129/135 consigna informações relativas às Declarações de Imposto de Renda e extratos bancários da parte autora, as quais são protegidas por sigilo bancário/fiscal, cadastre-se tal peça como "documentos sigilosos".
 
 Não havendo risco de prejuízo irreparável à parte autora pela inobservância da técnica inaudita altera pars, para que se assegure um contraditório mínimo a respeito do pedido de tutela e se outorgue um nível de segurança na decisão a ser proferida, sem prejuízo de posterior citação e apresentação de eventual contestação pela requerida, intime-se a requerida por via postal, com aviso de recebimento, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a intimação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor.
 
 Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluos na fila de medidas urgentes.
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                                            08/11/2024 20:19 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/11/2024 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 17:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 17:56 Expedição de tipo de documento. 
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                                            07/11/2024 15:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 15:13 Expedição de tipo de documento. 
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                                            07/11/2024 15:13 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            06/11/2024 15:42 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2024 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2024 18:13 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            29/10/2024 15:27 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/10/2024 16:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação ADV: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB 330657/SP) Processo 0859627-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Patricia Machado de Oliveira, José Valdir Ribeiro dos Santos - Vistos etc.
 
 Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
 
 No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento.
 
 I) VALOR DA CAUSA Sobre o valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292.
 
 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".
 
 Como visto, o art. 292, I, do Código de Processo Civil determina que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
 
 No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se que o requerente atribuiu à causa o valor de R$ 37.326,71 (trinta e sete mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), entretanto, consoante se denota da leitura da exordial, busca-se a rescisão contratual e devolução de pelo menos 90% dos valores pagos. , Deve ser considerado que o contrato de compra e venda em questão foi celebrado no valor de R$ 51.967,50 (qinquenta e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) (fls. 35/51).
 
 Assim sendo, o valor atribuído a causa está incorreto, pois ela deve ser o valor do contrato firmado e não somente aos 90% dos valores pagos.
 
 Dessa maneira, considerando que o valor da causa está incorreto, a parte autora deverá emendar a inicial corrigindo o valor da causa, sob pena de correção de oficio, nos termos do que determina o artigo 292, §3° do Código de Processo Civil.
 
 II) GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante do pedido de gratuidade judiciária, a parte autora deverá juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
 
 Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
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                                            22/10/2024 20:16 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            22/10/2024 07:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 16:53 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2024 16:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 16:42 Juntada de Petição de tipo 
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                                            16/10/2024 14:53 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            16/10/2024 14:50 Expedição de tipo de documento. 
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                                            16/10/2024 14:50 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            16/10/2024 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 14:21 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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