TJMS - 0800741-75.2021.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 07:19
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
25/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 15:22
Emissão da Relação
-
31/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Gilberto Lamartine Pimpinatti (OAB 11655B/MS), Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB 121377S/P), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) Processo 0800741-75.2021.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Agnaldo Serafim, Dirce Pardini de Oliveira, Allana Pardini Serafim, Adriano Pardini de Oliveira - Réu: S. e R.
Gold Ltda Epp, Rosângela Marcírio, KOVR Seguradora S/A, Jbs S/A - Vistos, etc.
Em sede de Juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão atacada.
Aguarde-se a decisão a ser proferida pelo TJMS nos Agravos de Instrumento interpostos (fls. 715).
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 08:58
Emissão da Relação
-
28/04/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 15:29
Outras Decisões
-
22/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:15
Informação do Sistema
-
18/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:14
Informação do Sistema
-
14/03/2025 08:02
Prazo em Curso
-
07/03/2025 20:58
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 12:36
Emissão da Relação
-
28/02/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2025 17:01
Acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
28/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 18:45
Prazo em Curso
-
22/10/2024 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB 121377S/P), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) Processo 0800741-75.2021.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Ré: Rosângela Marcírio, KOVR Seguradora S/A, Jbs S/A, S. e R.
Gold Ltda Epp - Intimação dos requeridos para se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, em cinco dias. -
21/10/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 18:36
Emissão da Relação
-
18/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Gilberto Lamartine Pimpinatti (OAB 11655B/MS), Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB 121377S/P), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) Processo 0800741-75.2021.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Ré: Rosângela Marcírio, KOVR Seguradora S/A - Vistos, em saneador...
Das preliminares suscitadas pelas Rés S&R Gold e Rosângela Marcirio A preliminar de ilegitimidade ativa dos Autores Dirce (mãe) e Adriano (irmão) confunde-se com o mérito e com este será analisada.
A seguradora foi citada e já integra a presente ação.
Das preliminares apresentadas pela Ré JBS S/A De rigor a rejeição da impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora pois a parte ré não comprovou que possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ônus que lhe competia.
A preliminar de ilegitimidade ativa dos Autores Dirce (mãe) e Adriano (irmão) confunde-se com o mérito e com este será analisada.
A preliminar de ilegitimidade passiva da JBS S/A confunde-se com o mérito e com este será analisada.
Das preliminares apresentadas por KOVR Seguradora S/A A preliminar de ilegitimidade ativa dos Autores suscitada pela seguradora confunde-se com o mérito e com este será analisada.
Inexistem nulidades a declarar e preliminares a analisar.
As partes estão regularmente representadas.
O processo está em ordem.
Dou o processo por saneado, sem prejuízo de aplicação do artigo 485, § 3º do NCPC, posto que a preclusão se dá para as partes e não para o juízo.
Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a conduta, a culpa, o dano e o nexo causal.
Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do art. 373, caput, do Novo Código de Processo Civil.
Das provas requeridas pela parte Autora Defiro a produção das seguintes provas requeridas pela parte Autora (fls. 522/523): depoimento pessoal da Ré Rosângela Marcirio, prova testemunhal e prova documental suplementar.
Defiro o pedido de expedição de ofício para o fim de determinar que a empresa Supermercado Naviraí II (CNPJ: 08.***.***/0002-73), estabelecida na Avenida Miguel Sotani esquina com a Avenida Ipuitã, nº 726-B, bairro Vila Alta, em Naviraí/MS, apresente nos autos a íntegra do vídeo que eventualmente disponha, com a finalidade de averiguar como de fato aconteceu o acidente de trânsito ocorrido em 20/01/2021, por volta das 17h40min, no cruzamento da Avenida Ipuitã com a Rua José Antônio Jesus de Freitas, com a ressalva de que, caso referido estabelecimento comercial declare que não mais possui a íntegra do vídeo, em razão do lapso temporal transcorrido ou qualquer outra circunstância, a produção de referida prova restará prejudicada.
Oficie-se.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial consistente na resconstituição simulada do acidente na medida em que não houve realização de perícia no local, conforme constou às fls. 232 do inquérito policial nos seguintes termos: "Disse que como no local não houve vítima fatal, não foi acionada a perícia, o óbito aconteceu posterior ao socorro da vítima que estava em estado grave." Logo, inexistem elementos a embasar uma reconstituição simulada do acidente.
Indefiro o depoimento pessoal dos representantes legais das Rés S&R Gold Ltda e JBS S/A, vez que, por certo, não possuem qualquer conhecimento acerca da dinâmica do acidente pois não se encontravam no local no momento em que o acidente ocorreu.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial cuja finalidade é averiguar se o vídeo apresentado pelos Réus (certidão de fls. 332) foi manipulado/editado, primeiro, porque referida prova em nada contribuirá para a apuração da dinâmica do acidente e, segundo, porque da análise de referido vídeo é possível observar que o mesmo teve uma interrupção/corte na imagem, o que prescinde de produção de prova pericial para sua constatação.
Das provas requeridas pela Ré JBS S/A Defiro a produção das seguintes provas postuladas pela Ré JBS S/A (fls. 525/531): prova documental suplementar.
Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a existência, ou não, de pedido de concessão de pensão por morte formulado pelos autores na qualidade de dependentes da Sr.
Cleonice Pardini de Oliveira.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado de forma genérica pela Ré, vez que não indicada a modalidade da perícia e sua pertinência.
Das provas requeridas pelas Rés S & R Gold e Rosângela Marcirio Defiro a produção das provas requeridas pelas Rés S & R Gold e Rsângela Marcirio, quais sejam (fls. 532/534): prova documental suplementar, depoimento pessoal dos Autores e prova testemunhal.
Das provas requeridas por KOVR Seguradora S/A A seguradora requereu o desconto do seguro DPVAT eventualmente recebido pelos Autores em caso de eventual condenação.
Oficie-se à Seguradora Líder do Seguro DPVAT para que informe, no prazo de 30(trinta) dias, se houve pagamento a título de seguro DPVAT em razão do falecimento de Cleonice Pardini de Oliveira e, em caso positivo, quem foi o benefíciário e qual o montante recebido.
Encaminhe-se com o expediente cópia da certidão de óbito de fls. 57.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, devendo as partes, procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público residentes na Comarca de Naviraí-MS comparecerem ao edifício do Fórum para participar da audiência.
Os de fora da Comarca, sejam partes, procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, bem como os integrantes das forças policiais e as pessoas que eventualmente se encontrarem presas e, portanto, impossibilitadas de comparecerem pessoalmente ao edifício do Fórum, excepcionalmente poderão participar da audiência de forma virtual, DEVENDO, neste caso, as partes, procuradores, testemunhas, presos e policiais participarem por videoconferência (computador ou celular), SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS AUSENTES. É ônus daquele a quem foi autorizada a participação por videoconferência, seja parte, testemunha, advogado, profissional ou policial, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS AUSENTES.
Cientifiquem-se as partes e testemunhas de que NÃO DEVERÃO participar da audiência por videoconferência diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária.
Intimem-se a parte Autora, bem como as Rés S&R Gold e Rosangela Marcirio para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação deste despacho.
INTIMEM-SE OS AUTORES E A RÉ ROSÂNGELA MARCIRIO, POR MANDADO, para comparecer, com as advertências legais (artigo 385, §1º, do CPC) para depoimento pessoal.
Atentem-se os procuradores das partes e a Serventia Judicial para a intimação das testemunhas na forma do art. 455 do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE A PRESENTE DECISÃO E APÓS PRECLUÍDO O PRAZO DAS VIAS IMPUGNATIVAS E CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES ACIMA, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/10/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 18:16
Emissão da Relação
-
26/09/2024 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 15:58
Despacho Saneador
-
06/05/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2024 15:23
Emissão da Relação
-
12/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
09/04/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2024 15:54
Emissão da Relação
-
28/03/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2024 18:21
Prazo em Curso
-
23/02/2024 12:29
Prazo em Curso
-
21/02/2024 15:40
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 11:14
Expedição em análise para assinatura
-
04/12/2023 20:52
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
-
04/12/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2023 17:03
Autos preparados para expedição
-
01/12/2023 17:03
Emissão da Relação
-
20/11/2023 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2023 10:58
Outras Decisões
-
28/09/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 07:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 08:58
Prazo em Curso
-
21/09/2022 21:39
Publicado ato_publicado em 21/09/2022.
-
20/09/2022 10:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 09:21
Emissão da Relação
-
16/09/2022 18:16
Juntada de Petição de Réplica
-
31/08/2022 09:29
Prazo em Curso
-
30/08/2022 20:53
Publicado ato_publicado em 30/08/2022.
-
30/08/2022 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2022 11:49
Emissão da Relação
-
29/08/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 15:09
Prazo em Curso
-
09/08/2022 12:40
Juntada de NULL
-
09/08/2022 12:39
Juntada de Mandado
-
03/05/2022 06:30
Prazo em Curso
-
02/05/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 16:22
Prazo em Curso
-
29/04/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 10:47
Prazo em Curso
-
27/04/2022 13:52
Juntada de NULL
-
27/04/2022 13:51
Juntada de Mandado
-
20/04/2022 14:47
Prazo em Curso
-
19/04/2022 06:24
Prazo em Curso
-
18/04/2022 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/04/2022 15:14
Processo saneado
-
12/04/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 05:48
Prazo em Curso
-
14/12/2021 13:53
Prazo em Curso
-
14/12/2021 06:34
Prazo em Curso
-
25/10/2021 15:15
Juntada de Mandado
-
25/10/2021 15:15
Juntada de NULL
-
21/10/2021 03:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/10/2021 09:50
Prazo em Curso
-
07/10/2021 18:02
Prazo em Curso
-
07/10/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 22:55
Remessa de Mandado Pendente – COVID-19
-
16/08/2021 22:54
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 22:54
Expedição de Mandado.
-
14/08/2021 01:16
Expedição em análise para assinatura
-
29/07/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 18:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2021 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 20:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2021 15:02
Remessa de Mandado Pendente – COVID-19
-
19/07/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 00:51
Expedição em análise para assinatura
-
07/07/2021 10:13
Prazo em Curso
-
07/07/2021 09:36
Expedição de Carta.
-
07/07/2021 09:34
Expedição de Carta.
-
28/06/2021 15:42
Expedição em análise para assinatura
-
18/06/2021 20:44
Publicado ato_publicado em 18/06/2021.
-
18/06/2021 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2021 13:53
Emissão da Relação
-
19/04/2021 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2021 18:45
Informação do Sistema
-
20/03/2021 18:45
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/03/2021 13:54
Autos preparados para expedição
-
02/03/2021 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/03/2021 15:51
Recebida petição inicial
-
22/02/2021 07:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 13:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
18/02/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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