TJMS - 0804203-05.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:52
Transitado em Julgado em "data"
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29/05/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 05:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804203-05.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Rafaela do Carmo Santos Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Tem-se que a decisão objurgada expressamente debateu os argumentos levantados pela embargante, e o que se verifica, em tela, é apenas seu inconformismo com o que restou decidido em sede da decisão colegiada, e sua nítida pretensão de provocar rediscussão da lide já julgada, sob o pretexto de efeitos modificativos, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022, CPC/2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. . -
27/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804203-05.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Rafaela do Carmo Santos Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:01
Inclusão em pauta
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19/05/2025 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804203-05.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Rafaela do Carmo Santos Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Rafaela do Carmo Santos, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o(a,s) embargado(a,s) Banco Santander (Brasil) S.A. para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se a respeito destes embargos.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos. -
07/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 12:01
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804203-05.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Rafaela do Carmo Santos Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULAÇÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO DE REFINANCIAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E SALDO DEVEDOR EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE VONTADE E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO DA AUTORA NÃO CUMPRIDO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A anulação de contrato bancário por vício de consentimento exige prova mínima de que a vontade da parte foi induzida por erro relevante ou informação equivocada. 2.
In casu, a parte autora não apresenta documentos ou elementos que comprovem ter buscado unicamente o cancelamento do cartão de crédito ou que tenha sido induzida em erro sobre a necessidade de antecipação das faturas.
Por outro lado, os documentos bancários demonstram que o contrato de refinanciamento abrangeu não apenas a fatura do cartão, mas também o saldo devedor em conta corrente (cheque especial), o que justifica o valor superior das parcelas. 3.
A ausência de comprovação de má-fé do fornecedor e a demonstração da regularidade do contrato afasta a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804203-05.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Rafaela do Carmo Santos Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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