TJMS - 0827345-55.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Em prosseguimento ao feito, intime-se a parte ré para proceder com o devido pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, cumpra-se as demais determinações da decisão saneadora.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
26/05/2025 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0827345-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelina Maria Ferreira - Réu: CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá no suposto contrato indicado pela parte requerente, delimitado na inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental e pericial.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso, a não celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: 1.
Se a parte autora firmou negócio jurídico válido debatido na petição inicial. 2.
Se a voz no áudio apresentado em contestação é da parte autora. 3.
Se a parte autora sofreu abalo moral por conta da situação narrada na inicial.
Da prova imprescindível determinada ex oficio O artigo 370, caput doCPCestabelece que caberá aojuiz, deofícioou a requerimento da parte,determinarasprovasnecessárias ao julgamento do mérito.
Logo, necessário se faz a realização de perícia técnica para se averiguar a veracidades dos fatos, em especial se a parte autora, de fato, firmou o negócio jurídico debatido na petição inicial.
A produção da respectiva prova é importante para o deslinde do feito, já que a conclusão do laudo pode indicar se a parte autora, de fato, firmou negócio jurídico ou foi diretamente realizado por terceiros fraudadores.
DETERMINAÇÕES Desse modo, tendo em vista que se trata de perícia técnica em contrato digital, ou seja, complexa, e atento aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente os trabalhos do expert, NOMEIO o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, cujos dados estão registrado no CPTEC.
FIXO honorários em R$ 1.800,00.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018).
INTIME-SE o perito para que, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.800,00.
Faculto às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Depositados os honorários do perito, INTIME-SE o expert para designar data e horário para a realização da perícia.
Obs.: os honorários periciais serão liberados após apresentação do laudo técnico e/ou de eventual complementação técnica.
Pelo Juízo ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 01.
Diga qual o formato digital do material de áudio encaminhado para exame? 02.
Diga qual a duração do registro de áudio encaminhado para exame? 03.
No caso, é possível identificar existência de interrupções no fluxo das gravações do registro de áudio encaminhado para exame? Se a resposta for positiva, quantas interrupções existem, em que momentos temporais e quais fatos de natureza técnica que ensejaram essas interrupções? 04.
Há evidências, no registro de áudio encaminhado para exame, de inserção ou supressão de trechos de falas? Se a resposta for positiva, indicar o momento temporal de cada evento detectado. 05.
Há diferenças de entonação das vozes captadas na gravação que indiquem manipulação fraudulenta do áudio? Se a resposta for positiva, indicar o momento temporal de cada evento detectado (hora:minuto:segundo)? 06.
A conversa registrada no material de áudio encaminhado para exame apresenta coerência lógica e contextualização sobre o tema abordado entre os interlocutores? 07.
Quantos interlocutores participaram da conversa registrada no material encaminhado para exame? 08. É possível afirmar que a parte autora é um dos interlocutores do áudio? 09.
Outros dados que entender serem úteis.
Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito, no prazo conjunto de quinze (15) dias.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
28/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:23
Decisão ou Despacho
-
11/02/2025 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 10:23
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0827345-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelina Maria Ferreira - Réu: CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - INTIMA-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão. -
23/01/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
21/01/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0827345-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelina Maria Ferreira - Réu: CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Vistos, etc. 1-Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de quinze dias impugnar a contestação e documentos de f. 86/137. 2-Atente-se o cartório quanto ao pedido de publicação exclusiva de f. 102.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/10/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 16:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 16:49
de Conciliação
-
03/07/2024 14:51
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2024 13:24
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 13:15
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
18/05/2024 01:15
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 01:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 19:05
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 19:05
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 16:53
Remetidos os Autos para destino.
-
07/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 18:14
de Instrução e Julgamento
-
06/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:02
Decisão ou Despacho
-
06/05/2024 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 14:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800136-78.2021.8.12.0046
Wilisnelson Rosa Soares Monteiro
Gill Cesar Ferreira de Freitas
Advogado: Cecilio Rodrigues de Almeida
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2022 15:23
Processo nº 0802815-04.2022.8.12.0018
Itau Unibanco S.A.
Atacadao Ponto X Eireli
Advogado: Decio Rodrigues de Faria Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/12/2024 13:33
Processo nº 0800136-78.2021.8.12.0046
Wilisnelson Rosa Soares Monteiro
Gill Cesar Ferreira de Freitas
Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2021 16:18
Processo nº 0801069-69.2020.8.12.0019
Vanda Aparecida Villalba Fretes da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/04/2020 09:53
Processo nº 0800051-30.2023.8.12.0044
Banco do Brasil SA
Charles Rodrigo Pedro de Souza
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2023 16:50