TJMS - 0800979-30.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/09/2025 13:16
Certidão
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23/09/2025 13:15
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800979-30.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Lucimeire Machado de Oliveira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL PREVISTO NO ART. 93, INCISOS I E II, DA LEI MUNICIPAL Nº 47/2011 DE PARANAÍBA - REGULAMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ADICIONAL DEVIDO E CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR - IMPLANTAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - IRRELEVÂNCIA - PERCENTUAL IMPLANTANDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - MOMENTO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA NA REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: se devido o adicional por tempor de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 047, de 09 de maio de 2011, ao estabelecer o adicional de dois por cento (2%) a cada ano de serviço (art. 93, incisos I e II), deve ser aplicada independentemente de regulamentação, e com o advento da Lei Complementar Municipal n° 60, de 15/10/2013, deverá ser calculado no percentual de um por cento (1%), observando-se a irredutibilidade salarial.
Tais percentuais deverão incidir sobre o vencimento base (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0800696-51.2014.8.12.0018/50000, julgada pelo Órgão Especial deste Tribunal). 4.
Sobre a questão de o adicional já ter sido implantado administrativamente pelo Município, é questão irrelevante, pois tal condição não impede o reconhecimento do direito na via judicial, ponto sobre o qual não deve ser provido o recurso da PREVIM. 5.
No caso, deve ser mantida a sentença por sua própria fundamentação, caindo por terra a tese da apelante de que já havia sido implantado, desde a aposentação, o adicional em questão, o que não é verdade, pelo menos não no montante realmente devido, mostrando-se correto também o percentual indicado na sentença - 42% de adicional de Tempo de Serviço, ao menos até que haja a completa absorção para se alcançar o salário anterior. 6.
Na espécie, a Juíza de origem, acertadamente, fixou os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como a correção monetária pelo IPCA-E, de acordo com os entendimentos manifestados pelos Tribunais Superiores; fazendo constar que a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. 7.
Em qualquer das hipóteses do § 3o, do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso voluntário conhecido e improvido.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e mantiveram a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator -
19/09/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 16:04
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 16:04
Não-Provimento
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18/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 18/09/2025 07:02:51 local.
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08/09/2025 14:55
Incluído em pauta para 08/09/2025 02:55:49 local.
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04/09/2025 15:14
Inclusão em Pauta
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28/05/2025 03:19
Certidão
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15/05/2025 11:54
Certidão
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15/05/2025 11:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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15/05/2025 11:52
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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15/05/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800979-30.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Lucimeire Machado de Oliveira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/05/2025 15:04
Remessa à Imprensa Oficial
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14/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 14:37
Processo Cadastrado
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14/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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