TJMS - 0806214-70.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:01
Juntada de Petição de Apelação
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03/09/2025 06:30
Prazo em Curso
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03/09/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Confirmo a liminar de fls. 56/57.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a reduzida complexidade e o tempo necessário ao deslinde da demanda, nos termos dos arts. 82 e 85, § 2º, ambos do CPC.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 19:41
Emissão da Relação
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01/09/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:42
Registro de Sentença
-
01/09/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 06:13
Prazo em Curso
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04/04/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Leal Martins Ferreira (OAB 16847/MS), Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), Esméria Aparecida Ferreira da Silva (OAB 27915/MS) Processo 0806214-70.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iracelia Calixto Marques Vidal - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, ciente de que o silêncio implicará em julgamento antecipado do feito. -
03/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 08:58
Emissão da Relação
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01/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 06:04
Prazo em Curso
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10/03/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 06:37
Emissão da Relação
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06/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 07:30
Prazo em Curso
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17/02/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 16:04
Prazo em Curso
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28/01/2025 15:56
Expedição de Carta.
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17/01/2025 08:48
Expedição em análise para assinatura
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18/10/2024 06:16
Autos preparados para expedição
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Leal Martins Ferreira (OAB 16847/MS), Esméria Aparecida Ferreira da Silva (OAB 27915/MS) Processo 0806214-70.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iracelia Calixto Marques Vidal - Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando que a parte requerente manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC, cientificando, também, acerca da inversão do ônus da prova.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, ciente de que o silêncio implicará em julgamento antecipado do feito.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
17/10/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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16/10/2024 09:51
Emissão da Relação
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18/09/2024 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/09/2024 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:03
Informação do Sistema
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12/09/2024 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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