TJMS - 0826372-03.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:54
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826372-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Allianz Seguros S/A Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS AOS BENS OBJETOS DE SEGURO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO VÁLIDO E IMPARCIAL - PARTE QUE NÃO FACULTOU À CONCESSIONÁRIA O CONTRADITÓRIO DURANTE A ANÁLISE DOS EQUIPAMENTOS POSTERIORMENTE DESCARTADOS - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A responsabilidade objetiva da concessionária, embora aplicável, exige prova concreta do nexo de causalidade, a qual não foi produzida nos autos.
Laudo da assistência técnica superficial, não permitindo concluir a efetiva ocorrência de oscilação da rede, tampouco a responsabilidade da apelante por tais eventos, além de ter sido produzido unilateralmente, impedindo que seja valorado de modo a formar a convicção deste Juízo, especialmente quando não há registro de danos semelhantes em outros imóveis atendidos pela mesma rede elétrica.
Inexistência de prova técnica imparcial, realizada por profissional de confiança do juízo e isento dos interesses das partes em conflito, uma vez que os equipamentos danificados não foram preservados para perícia judicial, comprometendo a possibilidade de verificação do nexo causal.
A concessionária de energia ficou impossibilitada de realizar a prova pericial em razão do descarte dos equipamentos sinistrados, descaracterizando, assim, o nexo de causalidade, nos termos do artigo 611, § 3º, da Resolução n. 1000/2021, da Aneel.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826372-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Allianz Seguros S/A Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:52
Não-Provimento
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31/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:26
Inclusão em pauta
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08/01/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826372-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Allianz Seguros S/A Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 08:40
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 08:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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