TJMS - 0809561-62.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:09
Inclusão em Pauta
-
22/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 16:39
Expedição de Relatório
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19/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 15:58
Processo Reativado
-
19/09/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 14:56
Certidão
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28/08/2025 09:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/08/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/08/2025 02:36
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809561-62.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Ilza de Souza Gomes da Costa Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) -
21/08/2025 17:07
Julgamento Virtual Finalizado
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21/08/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 07:20
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 07:05
Incluído em pauta para 21/08/2025 07:05:30 local.
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07/08/2025 13:32
Inclusão em Pauta
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05/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:40
Certidão
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28/07/2025 17:55
Prazo em Curso
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25/07/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
-
25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809561-62.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Ilza de Souza Gomes da Costa Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Intime-se a embargada para que ofereça contrarrazões no prazo de 5 dias.
Decorrido, com ou sem manifestação, nova conclusão. -
24/07/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
-
23/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:51
Processo Dependente Iniciado
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809561-62.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Ilza de Souza Gomes da Costa Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização por dano moral deve observar o binômio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
No caso, o valor arbitrado na sentença não configura excesso e deve ser mantido.
A jurisprudência do STJ firmada no EAREsp 676.608/RS admite a restituição em dobro mesmo sem demonstração de má-fé, desde que configurada violação à boa-fé objetiva.
Contudo, a modulação dos efeitos da decisão restringe a devolução em dobro apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021, impondo provimento do recurso para afastar a restituição em dobro das parcelas anteriores a 30/03/2021.
Declarada a nulidade dos contratos e reconhecida a ausência de relação jurídica, os juros moratórios devem incidir a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809561-62.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Ilza de Souza Gomes da Costa Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809561-62.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Ilza de Souza Gomes da Costa Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 03/09/2024 11:35