TJMS - 0900250-02.2023.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/02/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/02/2025 08:12
Transitado em Julgado em "data"
 - 
                                            
31/01/2025 13:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
30/01/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
30/01/2025 14:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/01/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
30/01/2025 11:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
30/01/2025 11:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
30/01/2025 11:20
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
30/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2025 10:45
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
30/01/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900250-02.2023.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Embargante: Samuel Soares Marques DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Vítima: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - AFASTADA - MÉRITO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - A matéria, ora em debate, é de ordem pública, razão pela qual a analiso, com o fim de dar efeito infringente ao julgado, com escólio na Súmula Vinculante n. 59 do STF: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal".
II Em parte com o parecer, embargos acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
29/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2025 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
16/01/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/01/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900250-02.2023.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Samuel Soares Marques DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Vítima: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
15/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/01/2025 16:20
Inclusão em pauta
 - 
                                            
18/12/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/11/2024 12:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
27/11/2024 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
27/11/2024 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
27/11/2024 16:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2024 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
19/11/2024 11:39
Confirmada
 - 
                                            
19/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/11/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/11/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
18/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900250-02.2023.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Embargante: Samuel Soares Marques DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Vítima: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. - 
                                            
13/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/11/2024 15:03
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
13/11/2024 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
13/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/11/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/11/2024 01:02
Expedida/Certificada
 - 
                                            
06/11/2024 01:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
06/11/2024 01:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
06/11/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
05/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/11/2024 09:38
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
05/11/2024 09:37
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
05/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900250-02.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Samuel Soares Marques DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Júnior Vítima: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUMENTO DO PATAMAR DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - POSSIBILIDADE - PENA REDIMENSIONADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - VIABILIDADE - FIXADO REGIME ABERTO - RECURSO PROVIDO.
I - Adotada fundamentação genérica para o estabelecimento da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado e não havendo qualquer especificidade nos autos, possível a adoção do patamar máximo.
II - Cabível a fixação do regime aberto quando se verifica que o réu é portador de circunstâncias judiciais amplamente favoráveis e teve sua pena estabelecida em patamar inferior a 04 anos, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
III - Recurso provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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