TJMS - 0804687-16.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 19:01
Transitado em Julgado em data
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10/07/2025 06:45
Prazo em Curso
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10/07/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 13:14
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 10:55
Emissão da Relação
-
08/07/2025 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:42
Registro de Sentença
-
07/07/2025 12:15
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
28/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 01:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
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10/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 13:46
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 06:54
Prazo em Curso
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03/04/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Cesar Souza Esnarriaga (OAB 8548/MS), Ney José Campos (OAB 44243/MG) Processo 0804687-16.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joaci Vilalva de Freitas - Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
02/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 09:32
Emissão da Relação
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14/02/2025 01:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
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23/01/2025 06:54
Prazo em Curso
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Cesar Souza Esnarriaga (OAB 8548/MS), Ney José Campos (OAB 44243/MG) Processo 0804687-16.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joaci Vilalva de Freitas - Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 46/90. -
22/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 09:11
Emissão da Relação
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03/01/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 11:11
Prazo em Curso
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29/11/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 12:20
Prazo em Curso
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12/11/2024 18:28
Prazo em Curso
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12/11/2024 18:27
Expedição de Carta.
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12/11/2024 06:45
Expedição em análise para assinatura
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauro Cesar Souza Esnarriaga (OAB 8548/MS) Processo 0804687-16.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joaci Vilalva de Freitas - 02.
Por conseguinte, considerando os documentos apresentados pela parte, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa naforma do art. 100, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Assim, não há requisitos para a concessão de tutela de urgência, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação -
11/11/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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08/11/2024 15:57
Emissão da Relação
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07/11/2024 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/11/2024 15:06
Tutela Provisória
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06/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:06
Juntada de Ofício
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23/10/2024 07:19
Prazo em Curso
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauro Cesar Souza Esnarriaga (OAB 8548/MS) Processo 0804687-16.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joaci Vilalva de Freitas - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a hipossuficiência financeira deverá ser devidamente comprovada, uma vez que a exigência de simples afirmação de impossibilidade de custear as despesas processuais não foi recepcionado pela Constituição Federal (e no caso do NCPC, que lhe é posterior, é inconstitucional, devendo passar por uma interpretação conforme), que é taxativa no artigo 5º, inc.
LXXIV, relativamente a necessidade de comprovação da insuficiência.
Ademais, a simples afirmação cria situações iníquas e dá azo a abusos de ordem processual, incentivando o demandismo.
Desde logo ressalto que a isolada juntada da carteira de trabalho somente comprova ausência de registro físico de eventual trabalho formalizado, nada podendo atestar sobre (i)trabalho formalizado sem o devido registro em CTPS, (ii)trabalho informal ou mesmo (iii)rendimentos do capital (caso a parte seja empresária, investidora etc).
Logo, essa juntada solitária não comprova minimamente a condição econômico-financeira da parte pretendente.
No mais, sendo dever do juiz fiscalizar o recolhimento da taxa judiciária, não se pode simplesmente esperar que a parte ex adversa venha a impugnar o pedido de justiça gratuita, deferindo-a assim sem qualquer comprovação mínima de sua real necessidade.
Assim, intime-se a requerente para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, e, se o caso, cancelamento da distribuição com inscrição em dívida ativa.
Com a emenda, conclusos na fila de urgentes.
Decorrido prazo sem manifestação, conclusos na fila de sentença. -
22/10/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 15:21
Emissão da Relação
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21/10/2024 10:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:02
Informação do Sistema
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17/10/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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