TJMS - 0800991-41.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:58
Transitado em Julgado em "data"
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09/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/12/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800991-41.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Adelaide Martins Machado Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Adelaide Martins Machado Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, DO CPC - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não restou demonstrada a relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato que deu origem ao débito objeto da restrição descrita na inicial, configurando-se, assim, o ato ilícito e o deve de indenizar.
Inaplicável a Súmula nº 385 do STJ quando não restar demonstrada a preexistência de inscrição legítima em nome da parte autora.
A compensação por dano moral é arbitrada por equidade pelo magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor.
Assim, para a fixação do valor deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Sopesando as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em comento, em especial as diversas restrições contra a demandante posteriormente a discutida neste autos, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 5.000,00 é suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pela consumidora em razão dos dissabores causados pelo evento danoso, sem ensejar enriquecimento sem causa Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - RECURSO DO RÉU - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PLEITO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na hipótese dos autos, a instituição financeira não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, o que conduz a inexigibilidade e ilegalidade danegativaçãodo nome da autora por dívida inexistente.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da parte autora e negaram provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do Relator. .
Campo Grande, 6 de dezembro de 2024 -
06/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:02
Provimento
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04/12/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800991-41.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Adelaide Martins Machado Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Adelaide Martins Machado Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:34
Inclusão em pauta
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03/12/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800991-41.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Adelaide Martins Machado Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Adelaide Martins Machado Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 08:04
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 08:04
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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