TJMS - 0808588-50.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 21:16
Prazo em Curso
-
09/09/2025 13:54
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ).
Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Por ter a Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto.
Oficie-se ao INSS.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
05/09/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:20
Emissão da Relação
-
13/08/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:47
Registro de Sentença
-
13/08/2025 16:47
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
14/05/2025 00:35
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2025.
-
01/03/2025 21:37
Prazo em Curso
-
26/02/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:49
Prazo em Curso
-
14/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0808588-50.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Creso Trevisan - Réu: Caap – Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Decisão de fls. 120/121 "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
12/02/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 03:22
Emissão da Relação
-
31/01/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2025 16:34
Outras Decisões
-
17/12/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Réplica
-
17/12/2024 14:48
Prazo em Curso
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0808588-50.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Creso Trevisan - Réu: Caap – Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Manifeste-se o Autor, no prazo de 15 dias, acerca da contestação e documentos juntados. -
11/12/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 18:55
Emissão da Relação
-
10/12/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 14:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 14:10
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
10/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 01:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/11/2024 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 01:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0808588-50.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Creso Trevisan - Réu: Caap – Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Desta forma, não estando presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
Defiro os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária (Estatuto do Idoso).
Int. ///////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 10/12/2024 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. ///// ACESSO: Informação de acesso a sala de espera virtual do CEJUSC fls. 52. -
14/10/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
14/10/2024 12:02
Prazo em Curso
-
11/10/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 14:34
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 14:20
Expedição em análise para assinatura
-
10/10/2024 13:32
Emissão da Relação
-
08/10/2024 18:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 18:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 18:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 18:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 18:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/10/2024 17:00
Prazo em Curso
-
08/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 02:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
04/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/10/2024 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2024 18:25
Tutela Provisória
-
03/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:02
Informação do Sistema
-
03/10/2024 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859436-04.2024.8.12.0001
Valter Franco
Fulano de Tal
Advogado: Alvaro Vital de Oliveira Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/10/2024 16:36
Processo nº 0806140-41.2023.8.12.0021
Arthur de Paula Galeti
Rosangela de Paula Chaves
Advogado: Michel Ernesto Flumian
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2023 00:05
Processo nº 4000229-42.2023.8.12.9000
Barra Ms Comercio de Madeiras LTDA
Orcirio Pedroso Junior
Advogado: Jessica Aline Lazaro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2023 13:50
Processo nº 4000229-42.2023.8.12.9000
Barra Ms Comercio de Madeiras LTDA
A.r. Agrosilvopastoril LTDA.
Advogado: Jessica Aline Lazaro Castilho Pinto
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2025 08:15
Processo nº 0802639-51.2024.8.12.0019
Alceu Vilane Ramos
Banco Panamericano S/A
Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/06/2024 21:55