TJMS - 0900286-65.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:12
INCONSISTENTE
-
04/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900286-65.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Alexandro Pereira DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO.
ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
REGIME INICIAL FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado pelo repouso noturno, tipificado no caput do art. 155, §1º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 58 dias-multa.
A defesa pleiteia a aplicação de regime inicial mais brando.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a aplicação de regime inicial mais brando ao réu, considerando a pena fixada, sua reincidência e os maus antecedentes, conforme os critérios previstos no art. 33 do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal determina que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado levando-se em conta a quantidade de pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal., 4.
A Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o regime semiaberto para réus reincidentes, desde que a pena seja igual ou inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. 5.
In casu, embora a pena imposta seja inferior a 4 anos, a reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a fixação do regime inicial fechado, como medida adequada à prevenção e reprovação da conduta, conforme entendimento do STJ e desta Corte. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o regime inicial fechado é cabível para condenados reincidentes com maus antecedentes, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, em interpretação contrario sensu da Súmula 269/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Em casos de reincidência e maus antecedentes, a fixação do regime inicial fechado é cabível mesmo para penas inferiores a 4 anos, em conformidade com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e os critérios do artigo 33 do Código Penal." -
01/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 20:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900286-65.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Alexandro Pereira DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:55
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/10/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900286-65.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Alexandro Pereira DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
28/10/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:28
INCONSISTENTE
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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