TJMS - 0859884-74.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 03:02
Decorrido prazo de parte
-
03/06/2025 23:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 11:53
Decorrido prazo de parte
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01/04/2025 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ramos Albuquerque (OAB 13056/MS), Oswaldo Meza Baptista (OAB 28106/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0859884-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Rocha Calarge - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Henrique Rocha Calarge em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, todos devidamente qualificados nos autos, nos quais a parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 49-51, em face da decisão de fls. 22-24, que deferiu a tutela antecipada, ao argumento de que há omissão na decisão quanto à limitação das astreintes fixadas.
Intimada, a parte embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração, sustentando que a finalidade das multas cominatórias é assegurar o cumprimento da ordem judicial, razão pela qual não se faz necessária, neste momento processual, a fixação de um limite máximo.
DECIDO.
Inicialmente, atento à data da intimação (fls. 240-241), verifico a tempestividade dos embargos de declaração, dentro do quinquídio legal (CPC, art. 1023).
Ademais, presentes os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.022), conheço dos embargos de declaração.
Destaco que "A função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao conteúdo".
Aliás, "esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (...).
Em regra, os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado".
Em regra, os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado.
Contudo, no presente caso, é imprescindível reconhecer que o esclarecimento solicitado se faz necessário, uma vez que a parte ré tem razão quanto à alegação de omissão, já que a decisão de fls. 22-24, de fato, deixou de estipular o prazo para aplicação das astreintes, o que justifica a necessidade de complementação, a fim de se evitar, de pronto, ilícito enriquecimento da parte autora, já que a finalidade (como ela mesmo aduz), é instar o cumprimento da ordem.
Posto isso, em razão dos argumentos expostos, ACOLHO os embargos de declaração (fls.49-51), alterando o dispositivo da decisão: "[...] Isso posto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO os requerimentos de tutela de urgência determinando a restituição do perfil de titularidade do autor, sob a ID: @hcalarge, por meio de reset de senha única, a ser inserida no processo por meio de peça sigilosa, acessível somente as partes, bem como a realização do backup de dados do dia anterior a data da invasão (06/07/2024), permitindo o acesso do autor a todas as mensagens, fotografias e demais elementos que por ventura tenham sido deletados pelos invasores, nos termos do que permite o art.139, inciso IV do CPC.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo razoável de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 15 (quinze) dias.
Intimem-se." No mais, mantenho a decisão de fls. 22-24 tal como prolatada.
Em seguimento, considerando o oferecimento da contestação e da impugnação à ela, INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências. -
24/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/03/2025 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 17:25
de Conciliação
-
23/01/2025 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:07
Apensado ao processo numero do processo
-
12/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ramos Albuquerque (OAB 13056/MS), Oswaldo Meza Baptista (OAB 28106/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0859884-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Rocha Calarge - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Ciências às partes acerca da devolução/juntada da Carta Precatória a fls. 74/82. -
05/12/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:34
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 03:02
Decorrido prazo de parte
-
29/10/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ramos Albuquerque (OAB 13056/MS), Oswaldo Meza Baptista (OAB 28106/MS) Processo 0859884-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Rocha Calarge - Ciência à parte Requerente sobre a distribuição da Carta Precatória de fls. 28, conforme fls. 44, para acompanhamento do cumprimento do ato e atendimento de possíveis intimações pelo r.
Juízo deprecado. -
25/10/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ramos Albuquerque (OAB 13056/MS), Oswaldo Meza Baptista (OAB 28106/MS) Processo 0859884-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Rocha Calarge - 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se no cadastro do processo. 2.
RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 3.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela em caráter de urgência de fl.1-10, sobre a matéria, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
E, ainda, que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".Além do que, "Os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor". (STJ, REsp 265.528/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 271). 3.1 In casu, reputo presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, porquanto se vislumbra a verossimilhança das alegações sobre a falha na prestação do serviço da ré, especialmente no que toca a falha de segurança da conta pessoal mantida pelo autor, a qual permitiu a invasão por terceiros, com a troca de verificações de segurança e impedindo o acesso do real proprietário da conta.
Ademais, analisando-se os documentos trazidos pelo autor, as próprias postagens realizadas seguem um modus operandi comum, no sentido de tentar se utilizar da confiabilidade dos usuários hackeados, para aplicar novos golpes, direcionando pessoas para falsas plataformas de investimento. 3.2 - Presente, pois, o requisito acima, cabe auferir o perigo da demora, já que os dois requisitos legais devem estar, concomitantemente, demonstrados.
Quanto ao ponto, tenho que a urgência também resta bem configurada, considerando que, a cada dia que a conta fica em posse dos hackers, aumenta-se o potencial e alcance de suas postagens, bem como se restringe o direito de acesso do autor a rede social fornecida pela ré.
Quanto ao tema, a existência de falha na segurança e urgência da medida, até com o fim de evitar eventual perda do backup e impossibilidade de restituição do perfil e seu acesso ao proprietário original, também é reconhecida pelo próprio TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INVASÃO DE PERFIL NA REDE SOCIAL "INSTAGRAM" - HACKERS - APLICAÇÃO DE GOLPES EM TERCEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEMORA NA RECUPERAÇÃO DO ACESSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR - ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANOS À REPUTAÇÃO DA CONSUMIDORA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A empresa Meta/Facebook, proprietária da rede social "Instagram", responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor por defeito do serviço disponibilizado, sendo a invasão a perfil do usuário praticada por terceiro um fortuito interno que integra o risco da própria atividade desenvolvida.
Além disso, a demora no restabelecimento do acesso à rede social, permitindo que terceiros aplicassem golpes em nome da titular da conta, é suficiente para prejudicar a reputação e a honra da titular da conta "hackeada", revelando-se justificável a reparação por danos morais, que, arbitrado em montante razoável e adequado às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à responsabilidade civil, deve ser mantida.(TJMS.
Apelação Cível n. 0831677-36.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 07/12/2023, p: 11/12/2023) 3.3 - Isso posto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO os requerimentos de tutela de urgência determinando a restituição do perfil de titularidade do autor, sob a ID: @hcalarge, por meio de reset de senha única, a ser inserida no processo por meio de peça sigilosa, acessível somente as partes, bem como a realização do backup de dados do dia anterior a data da invasão (06/07/2024), permitindo o acesso do autor a todas as mensagens, fotografias e demais elementos que por ventura tenham sido deletados pelos invasores, nos termos do que permite o art.139, inciso IV do CPC.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo razoável de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se. 4 .
DESIGNE-SE a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos que a parte autora manifestou desinteresse no ato, sendo que a audiência de conciliação só não se realizará se as duas partes expressamente dela desistirem (CPC, art. 334, §4º, I), o que, como visto, não é o caso por enquanto. 5.
Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada por videoconferência, junto ao CEJUSC/TJMS, telefones 3317-3973 e 3317-3983, através da plataforma virtual, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ - por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo. 6.
CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º , do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do mesmo Diploma Legal. 7.
INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação, sendo a autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º, do CPC), ressaltando que as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º), e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §§7º e 8º). 8.
Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que a parte ré poderá, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer defesa, por petição escrita, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras, ou se almeja que o feito seja julgado antecipadamente; b) havendo contestação, deverá se manifestar sobre as preliminares suscitadas e sobre os fatos opostos pela parte ré, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alega ter, na inicial; c) em havendo reconvenção, deverá apresentar, querendo, resposta a tal pedido. 10.
Em seguida, cumpridas as providência a que se refere o item anterior, exceto em caso de revelia onde a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado (caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para sentença), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. 11.
Cumpridas as deliberações supra, retornem conclusos. -
21/10/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 17:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 17:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 17:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:13
Remetidos os Autos para destino.
-
18/10/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 17:06
de Instrução e Julgamento
-
18/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:01
Tutela Provisória
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17/10/2024 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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