TJMS - 0800127-49.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:08
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:43
INCONSISTENTE
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02/12/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800127-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Salete Maria da Silva Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - AFASTADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - AFASTADA - TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
MÉRITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - VALOR ÍNFIMO - MERO DISSABOR.
TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber: (I) Se há ofensa ao princípio da dialeticidade, (II) se há interesse de agir, (III) se a instituição financeira tem responsabilidade pelo desconto indevido em conta bancária, (IV) houve a ocorrência de prescrição, (V) caracterizada a ocorrência de da moral e, em caso positivo, se o valor arbitrado a título de compensação do dano moral é razoável e proporcional e, (VI) o termo inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. 4.
Há interesse de agir na ação em comento. 5.
Não há falar em ilegitimidade passiva do banco, quando o desconto apontado como indevido foi realizado na conta bancária que a autora possui com a instituição financeira requerida. 6."O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). 7.
No que tange ao dano moral, os fatos apresentados na demanda, por si só, não acarretam dor, vexame, sofrimento a requerente e configuram mero dissabor, pois, embora irregular a conduta do requerido/apelado, os descontos são em valores ínfimos. 7.
Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
IV.
DISPOSTIVO 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:45
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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