TJMS - 0802779-07.2023.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 17:18
Expedição em análise para assinatura
-
18/09/2025 03:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 19:53
Juntada de Informações
-
08/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:46
Prazo em Curso
-
08/09/2025 10:45
Transitado em Julgado em data
-
25/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Homologo por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo formulado pela parte ré às fls. 84/107, qual teve anuência da parte autora (fls. 110/116), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão e, por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do silêncio das partes acerca do pagamento das despesas, estas deverão ser pagas, pro rata.
Ainda, com supedâneo no artigo 90, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, haja vista que a transação ocorreu antes da prolação da sentença.
Fica suspensa a exigibilidade das despesas em relação à parte autora, em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação desta sentença em cartório, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. -
19/08/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:05
Emissão da Relação
-
24/07/2025 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:20
Registro de Sentença
-
24/07/2025 18:20
Homologada a Transação
-
23/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 07:36
Prazo em Curso
-
18/06/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 07:47
Emissão da Relação
-
11/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:00
Emissão da Relação
-
23/05/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:16
Prazo em Curso
-
23/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:53
Prazo em Curso
-
25/02/2025 17:06
Prazo em Curso
-
25/02/2025 14:00
Juntada de NULL
-
25/02/2025 14:00
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480/MS) Processo 0802779-07.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudevan dos Santos Silva - Intimação: CERTIFICO, que em contato telefônico com o Dr.
Fábio da Hora Silva, médico perito nomeado foi designado o dia 24 de abril de 2025, às 08:45 horas (MS), para a realização da perícia médica designada nos autos, devendo o(a) patrono(a) do(a) requerente providenciar a sua devida intimação, para comparecer perante a Sala de Perícia, junto ao Fórum desta comarca, com endereço na Av.
Orlando Mascarenhas Pereira nº 2098, Jardim Brandini II, devendo o(a) requerente comparecer munido(a) com os seus documentos pessoais e eventuais exames já realizados. É o que me cumpre certificar. -
19/02/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 17:08
Emissão da Relação
-
18/02/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 07:00
Expedição em análise para assinatura
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17/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:27
Prazo em Curso
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480/MS) Processo 0802779-07.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudevan dos Santos Silva - 1.
Indefiro o pleito de fls. 160/161, por não restar comprovada a incapacidade técnica do profissional nomeado.
Nesse sentido, anote-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA – DESNECESSIDADE – LAUDO PERICIAL IDÔNEO E SUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu o requerimento de realização de nova prova pericial.
A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista da área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte demandante. (...). (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405344-30.2024.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 25/06/2024, p: 26/06/2024). 2.
Cumpra-se conforme já determinado -
14/01/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 15:43
Emissão da Relação
-
04/12/2024 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 15:49
Documento Digitalizado
-
30/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 03:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/10/2024 14:38
Informação do Sistema
-
25/10/2024 14:38
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:03
Prazo em Curso
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480/MS) Processo 0802779-07.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudevan dos Santos Silva - Vistos, etc. 1.
Não aperfeiçoada a prescrição, pois eventual condenação não alcançará parcelas anteriores aos cinco anos contados retroativamente da propositura da ação em 15/05/2024, tendo em vista a DER 02/01/2024. 2.
Declaro o processo saneado. 3.
São controversas as seguintes questões de fatos: a) a existência de união estável entre o falecido e a autora no período legal que antecede o óbito; b) a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito. 4.
O ônus da prova recai sobre a autora, aplicando-se a distribuição estática descrita no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos. 6.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de janeiro de 2025, às 16:45 horas (horário local). 7.
A audiência será realizada por videoconferência, através do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, facultando-se às partes o comparecimento no edifício do fórum, onde serão ouvidas, também por videoconferência, em sala reservada.
As testemunhas, ressalvada aquelas que residirem em outras comarcas, deverão comparecer presencialmente. 8.
Os advogados, advogadas, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso atuem no feito, poderão participar da audiência por videoconferência. 9.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal.
Conforme consignado, faculta-se a parte autora comparecer no edifício do fórum. 10.
No mandado de intimação consigne-se advertência de que se as partes não comparecerem ou se comparecerem e se recusarem a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). 11.
Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 12.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 13.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Havendo testemunha arrolada pela Defensoria Pública, deverá ser realizada a intimação pessoal. 14.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, fica desde já determinada a colheita do depoimento por videoconferência.
Não havendo compromisso de comparecimento independentemente de intimação, deverá a serventia expedir carta precatória para intimação da testemunha, que será ouvida na mesma oportunidade da audiência de instrução e julgamento designada nesta ocasião.
Observe-se que, se a testemunha residente em outra comarca não possuir equipamento de informática ou conexão com a internet, deverá comparecer no edifício do fórum da comarca de sua residência, onde deverá ser disponibilizado local de acesso à sala virtual. 15.
Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências e intimações necessárias. -
15/10/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 10:40
Emissão da Relação
-
10/10/2024 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 17:43
Processo saneado
-
22/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2024.
-
19/06/2024 14:39
Prazo em Curso
-
28/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
16/05/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:18
Emissão da Relação
-
09/05/2024 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:26
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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01/02/2024 09:34
Prazo em Curso
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31/01/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
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31/01/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2024 08:21
Emissão da Relação
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26/01/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 07:20
Expedição de Carta.
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22/01/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
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15/01/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2024 09:07
Emissão da Relação
-
18/12/2023 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2023 18:51
Recebida petição inicial
-
11/12/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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11/12/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/12/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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