TJMS - 0872882-11.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
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20/03/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:33
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 09:33
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 09:33
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em data
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27/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Tâmila Cerioli (OAB 22783/MS), Rafael Barrios (OAB 27073/MS) Processo 0872882-11.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Águas Guariroba S.A. - Ante o exposto, para que operem os legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (aplicado também aos processos de execução, ex vi do art. 771, parágrafo único c/c art. 925, ambos do CPC), SOLVENDO O MÉRITO da controvérsia, a teor do art. 354 do CPC, EXTINGO a presente demanda.
Honorários, custas e despesas na forma da lei ou como firmado no acordo, se for o caso, sendo que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente" (CPC 90, § 2º) e "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver" (CPC 90, § 3º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) levantem-se os gravames ocasionados em decorrência desta ação, tudo conforme objeto de acordo, se for o caso, expedindo-se o necessário para tanto. (v) desde já fica autorizado eventual levantamento de valores, uma vez que, independentemente de as partes renunciarem aos prazos das vias impugnativas, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer" (CPC 1.000, parágrafo único), daí porque deve ser certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) ressalto que o acordo vincula apenas as partes, não limitando, vinculando ou extinguindo direito de terceiros, ainda que diga respeito a coisa indivisível, nos termos do art. 844, do Código civil.
Cumpra-se. -
09/01/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:27
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:27
Homologada a Transação
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29/11/2024 07:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
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15/11/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:42
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Tâmila Cerioli (OAB 22783/MS), Rafael Barrios (OAB 27073/MS) Processo 0872882-11.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Águas Guariroba S.A. - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a inexistência do débito referente a cobrança de multa por irregularidade ora em apreço.
II - Resta indeferido o pleito de danos morais.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO, ante a sucumbência recíproca, AMBAS AS PARTES, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor atualizado da causa.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
17/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:03
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2024 19:04
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2024 03:09
Decorrido prazo de parte
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02/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:26
Juntada de Petição de tipo
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08/03/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
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01/03/2024 17:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 17:11
de Conciliação
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20/02/2024 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:30
Decisão ou Despacho
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16/02/2024 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2024 03:28
Decorrido prazo de parte
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02/02/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2024 19:00
Juntada de tipo de documento
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15/01/2024 19:00
Juntada de tipo de documento
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19/12/2023 07:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 07:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 17:01
Expedição de tipo de documento.
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15/12/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:25
Expedição de tipo de documento.
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15/12/2023 16:25
de Instrução e Julgamento
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15/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:29
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/12/2023 14:52
Expedição de tipo de documento.
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14/12/2023 14:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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