TJMS - 0814044-41.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 13:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814044-41.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Daniel Benites Advogado: Bruna Rocha Davalos (OAB: 24636/MS) Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Iaudit Assessoria Empresarial Ltda Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Daniel Benites contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos de ação de obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais proposta em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Iaudit Assessoria Empresarial Ltda.
O autor alega que foi indevidamente desligado da plataforma da Uber após informações repassadas pela segunda requerida acerca de apontamento criminal em seu cadastro, pleiteando a reintegração e indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o desligamento do autor da plataforma da Uber foi indevido; e (ii) determinar se há dever de indenização por danos materiais e morais em razão do descredenciamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre o motorista e a empresa de tecnologia que administra a plataforma de transporte de passageiros possui natureza civil, regida pelos princípios da liberdade contratual e da boa-fé objetiva, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
O Termo de Uso da Uber prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato em caso de violação ao código de conduta da empresa, sendo o desligamento do motorista compatível com a previsão contratual.
A existência de reiteradas reclamações de usuários acerca da conduta do motorista, incluindo relatos de excesso de velocidade, grosseria e avanço injustificado de sinal vermelho, justifica a rescisão imediata do contrato, independentemente de eventual apontamento criminal.
A rescisão contratual ocorreu dentro dos limites legais e contratuais, afastando-se a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A relação entre motoristas de aplicativo e a empresa administradora da plataforma de transporte de passageiros possui natureza civil, regendo-se pelos princípios da liberdade contratual e da boa-fé objetiva.
A rescisão unilateral do contrato, quando prevista no Termo de Uso e motivada por descumprimento do código de conduta da plataforma, não configura ato ilícito.
A exclusão do motorista da plataforma, respaldada por previsão contratual e motivada por conduta inadequada reiterada, não enseja direito à reintegração nem indenização por danos materiais ou morais.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800124-68.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 27/04/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0800872-37.2021.8.12.0001, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 21/06/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:01
Não-Provimento
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11/03/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:26
Inclusão em pauta
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07/02/2025 12:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 12:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 18:31
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 18:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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