TJMS - 0800932-46.2022.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2025 14:41
Prazo em Curso
-
21/06/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
07/06/2025 02:26
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 0800932-46.2022.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - 1- Do Sisbajud Tendo em vista a ordem preferencial estabelecida em lei e a possibilidade de se utilizar o meio eletrônico para a penhora de dinheiro, de longe o mais efetivo para a satisfação dos créditos perseguidos em Juízo, DEFIRO a penhora on-line requerida pela parte exequente, por meio do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854, caput, do CPC, penhorando-se eventuais ativos financeiros encontrados em nome da parte executada, até o montante exequendo (R$ 162.333,14), conforme cálculo apresentado à fl. 206.
Caso não haja nos autos o CPF/CNPJ da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias o informe.
A penhora SISBAJUD realizar-se-á pelo sistema de reiteração "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Torna-se a presente decisão sigilosa até: (a) o final do prazo da "teimosinha", (b) haver manifestação da parte executada, ou (c) bloquear-se o valor autorizado à penhora.
Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º do art. 854 do CPC, devendo ser informado que, caso nada seja requerido, os valores serão revertidos em favor do exequente.
Havendo multiplicidade de bloqueios deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo.
Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, e liberado o segundo.
Será considerado irrisório o valor bloqueado quando inferior a R$100,00 (cem reais).
Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente.
Havendo insurgência do(a) executado(a), oportunize-se imediatamente manifestação à parte exequente, também em 05 (cinco) dias, e voltem conclusos na fila de urgentes.
Decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação do(a) executado(a), converte-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertido que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se por conseguinte a execucional pelo pagamento. 2.
Do Renajud Se não houver bloqueio de dinheiro, ou se o bloqueio for apenas parcial, ou ainda, se houver a liberação de valor irrisório, autorizo, desde já, buscas junto ao sistema RENAJUD, devendo ser anexado aos autos os extratos.
Sendo localizado algum veículo, determino, desde já, que seja lançado em seu cadastro, via Renajud, restrição nível transferência, exceto se o bem constar baixado.
Em seguida, intime-se o exequente para informe se tem interesse em algum dos veículos bloqueados, devendo, inclusive, manifestar-se a respeito de eventuais outros bloqueios.
Caso não haja nenhuma manifestação do exequente, entender-se-á que ele não tem interesse em nenhum dos veículos, devendo, então, sem nova determinação judicial eles serem desbloqueados e o exequente ser intimado para indicar bens a penhora, sob pena de extinção.
Em caso de manifestação do exequente indicando interesse: (a) havendo veículo alienado fiduciariamente, baixado, com ônus ou bloqueado, retornem os autos conclusos; e (b) havendo veículo que não esteja alienado fiduciariamente, baixado, com ônus ou bloqueado, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, para fins de ser avaliado o móvel penhorado, bem como intimado o executado do valor do bloqueio e da avaliação.
Expedido o mandado de penhora, intimação e avaliação, caso o executado informe que o bem não mais lhe pertence, o Oficial de Justiça deverá indagá-lo para quem o transferiu, quando e por qual valor.
Havendo insurgência do(a) executado(a) em relação ao bloqueio/penhora ou à avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, após voltem conclusos na fila de urgentes.
O executado no momento da intimação, deverá ser informado que não se manifeste, a execução prosseguirá até seus ulteriores termos, com a expropriação dos eventuais bens bloqueados/penhorados. 3.
Realizadas as diligências e não localizado valores penhoráveis ou veículos livres e desembaraçados de ônus, intime-se a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos ou até que haja manifestação, o que ocorrer primeiro.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.*****************Extratos dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD às fls. 210/226. -
04/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 13:24
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2025 13:19
Emissão da Relação
-
02/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:20
Juntada de Informações
-
22/05/2025 16:20
Juntada de Informações
-
22/05/2025 16:20
Juntada de Informações
-
22/05/2025 16:20
Juntada de Informações
-
22/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 11:17
Proferida decisão interlocutória
-
10/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 18:39
Prazo em Curso
-
04/02/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 16:04
Emissão da Relação
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29/01/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 0800932-46.2022.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que se manifeste nos autos, tendo ciência das informações de fls. 193-198.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
20/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 17:46
Emissão da Relação
-
17/01/2025 17:43
Juntada de Informações
-
17/01/2025 17:43
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 17:43
Juntada de NULL
-
27/11/2024 18:10
Prazo em Curso
-
27/11/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:15
Expedição em análise para assinatura
-
02/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 10:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:33
Autos preparados para expedição
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 0800932-46.2022.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Isso posto, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial.
Retifique-se na distribuição.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos Autos memoria de cálculo, sob pena de arquivamento provisório até o final do prazo prescricional ou até que haja manifestação.
Após, cite-se e intime-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida.
Anote-se que, nos termos do art. 830 do CPC, se oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, em seguida, proceder nos termos do §1º do art. 830 do CPC; Consigne-se que incumbe à parte exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
A parte devedora poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos Autos do aviso de recebimento (art. 915 c/c art. 231, I, todos do CPC).
No prazo acima, a parte devedora poderá requerer o parcelamento da dívida (art. 916 do CPC), desde que reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalte-se que, enquanto não apreciado o requerimento da parte executada, a mesma terá de depositar as parcelas vincendas (art. 916, § 2º, CPC).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (art. 916, 3º, CPC).
Entretanto, caso a parte devedora deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º e § 6º, CPC).
Do mandado de citação, intimação e penhora, constará que o executado será intimado para, inclusive, no prazo para pagar, nomear bens a penhora.
Caso haja a indicação de bens pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar.
Caso no prazo para pagamento, o executado não pague o valor devido, o Oficial de Justiça deverá realizar a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor, limitado à alçada do Juizado.
Encontrado bem a penhorar, deverá ele ser penhorado, avaliado e depositado, nos termos do art.840 do CPC, sendo que, se necessário, deverá ser procedida a remoção do bem penhorado.
Caso haja, o Oficial deverá seguir a indicação de bens do credor, art.829, §2º, do CPC, e, se não houver, a ordem do artigo 835 do CPC.
Não encontrado bens a penhorar, nos termos do art. 836 do CPC, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência do executado, elaborando lista, sendo que o executado será nomeado depositário provisório de tais bens.
Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste.
Recaindo a penhora em bens imóveis, o Oficial de Justiça deverá perguntar ao proprietário dos bens se possui cônjuge ou companheiro, certificando o fato, bem como o nome e endereço, para, em seguida, intimá-lo da penhora, nos termos do art.842 do CPC.
Sem prejuízo, deverá ser procedida a intimação da pessoa indicada pelo exequente como sendo o cônjuge do proprietário do imóvel penhorado.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se o exequente para averbar a penhora no registro imobiliário, sendo que, havendo requerimento do interessado, deverá o Cartório fornecer a certidão necessária para a averbação no registro de imóveis.
Caso seja apresentada cópia de matrícula de imóvel, deverá a penhora ser efetivada por termo, conforme art.845, §1º, do CPC.
As partes deverão ser intimadas para manifestarem-se acerca da avaliação.
Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880).
Por fim, caso (a) a parte executada não seja localizada para ser citada, (b) ocorra o arresto acima indicado, ou (c) sendo citada, (c.1) realize algum pagamento, (c.2) deduza pedido de parcelamento ou (c.3) não se manifeste, intime-se a parte exequente para que, no prazo 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Providências necessárias. -
17/10/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/10/2024 19:40
Emissão da Relação
-
16/10/2024 19:40
Retificação de Classe Processual
-
15/10/2024 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 11:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 11:23
Convertida busca e apreensão em execução
-
20/06/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
05/06/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 17:49
Emissão da Relação
-
04/06/2024 17:48
Juntada de NULL
-
04/06/2024 17:48
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 16:21
Expedição em análise para assinatura
-
23/05/2024 17:37
Prazo em Curso
-
23/05/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:50
Expedição em análise para assinatura
-
14/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 01:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2024.
-
08/05/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/05/2024 17:18
Prazo em Curso
-
03/05/2024 15:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/04/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 18:24
Emissão da Relação
-
26/04/2024 18:18
Documento Digitalizado
-
26/04/2024 18:18
Juntada de Mandado
-
26/04/2024 18:18
Juntada de NULL
-
09/02/2024 14:05
Prazo em Curso
-
09/02/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 14:04
Documento Digitalizado
-
09/02/2024 14:03
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 14:00
Expedição em análise para assinatura
-
02/02/2024 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2024 18:04
Proferida decisão interlocutória
-
15/01/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:25
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 19:20
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/12/2023 10:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/12/2023 03:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/11/2023 03:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/09/2023 17:50
Arquivado Provisoriamente
-
22/09/2023 17:45
Juntada de NULL
-
22/09/2023 17:44
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 01:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/08/2023.
-
10/08/2023 17:17
Prazo em Curso
-
08/08/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 08/08/2023.
-
08/08/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2023 13:26
Emissão da Relação
-
04/08/2023 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2023 16:35
Proferida decisão interlocutória
-
31/07/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 17:26
Prazo em Curso
-
20/07/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 20:17
Publicado ato_publicado em 19/07/2023.
-
19/07/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2023 15:23
Expedição em análise para assinatura
-
18/07/2023 15:21
Emissão da Relação
-
18/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/07/2023 12:54
Juntada de Informações
-
13/07/2023 12:54
Juntada de Informações
-
13/07/2023 12:54
Juntada de Informações
-
13/07/2023 12:48
Juntada de Informações
-
13/07/2023 12:48
Juntada de Informações
-
13/07/2023 12:48
Juntada de Informações
-
12/07/2023 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2023 17:42
Proferida decisão interlocutória
-
03/07/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:55
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/06/2023 10:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/06/2023 09:55
Arquivado Provisoriamente
-
12/05/2023 01:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2023.
-
27/04/2023 20:29
Prazo em Curso
-
17/04/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 17/04/2023.
-
17/04/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2023 16:54
Emissão da Relação
-
14/04/2023 16:54
Documento Digitalizado
-
14/04/2023 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2023 07:04
Proferida decisão interlocutória
-
05/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 12:39
Evolução da Classe Processual
-
28/03/2023 10:06
Documento Digitalizado
-
23/03/2023 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/03/2023 18:57
Proferida decisão interlocutória
-
20/03/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 08:03
Processo Reativado
-
06/03/2023 12:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2023 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/02/2023 15:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/07/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 11:54
Transitado em Julgado em data
-
05/07/2022 11:35
Prazo em Curso
-
04/07/2022 20:14
Publicado ato_publicado em 04/07/2022.
-
04/07/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2022 09:20
Emissão da Relação
-
26/06/2022 10:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 10:02
Registro de Sentença
-
26/06/2022 10:02
Homologada a Transação
-
23/06/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 20:13
Publicado ato_publicado em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2022 17:43
Emissão da Relação
-
10/06/2022 17:35
Documento Digitalizado
-
10/06/2022 17:35
Documento Digitalizado
-
10/06/2022 14:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2022 14:10
Proferida decisão interlocutória
-
09/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 13:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/06/2022 12:51
Informação do Sistema
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09/06/2022 12:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/06/2022 12:37
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/06/2022 12:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/06/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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