TJMS - 1417973-36.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 08:23
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:19
INCONSISTENTE
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19/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417973-36.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Wilson Roberto Carneiro Martins Advogado: Dejailton Bezerra Leite Junior (OAB: 29191/MS) Agravada: Keliana Fernandes Mangueiras Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA EMPREGADORA NA BUSCA DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS RENDIMENTOS DA DEVEDORA - PODER DO JUIZ DE REQUISITAR INFORMAÇÕES DE TERCEIROS - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - PENHORA DE RENDIMENTOS - NÃO CABIMENTO, POR ORA - NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA AVERIGUAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA CONSTRIÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pleito de penhora de remuneração da executada perante emissora de Rádio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de expedição de ofício a terceiro, empregador da executada, para apresentação do Contrato de Prestação de Serviços firmado e para depositar mensalmente em juízo o valor da remuneração da devedora, para fins de satisfação do crédito exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o CPC/15, a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797), podendo o Juiz, em qualquer momento do processo, determinar que os sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder (art. 772, inc.
III). 3.
Por outro lado, o art. 6º, do CPC/15, ao positivar o princípio da cooperação processual, prevê que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si", regra esta que impõe ao credor o dever de também diligenciar na indicação de bens passíveis de penhora, fazendo jus ao auxílio judicial na busca por informações acerca de bens penhoráveis na mesma medida em que se der o seu grau de cooperação nesse desiderato. 4.
Desta forma, não se exige, de um lado, nem o esgotamento das diligências a cargo do credor, tampouco, de outro lado, a transferência exclusiva ao Poder Judiciário da tarefa de diligenciar em busca de bens penhoráveis, sendo dever de todos os sujeitos do processo - inclusive do devedor (art. 774, inc.
V, CPC/15) - contribuir para uma rápida e eficaz solução da execução. 5.
Uma vez tendo o exequente demonstrado a existência de relação jurídica entre a executada e emissora de Rádio, revela-se pertinente a expedição de ofício a este última requisitando-lhe informações que possam subsidiar a satisfação do crédito exequendo. 6.
A jurisprudência mais recente da 3ª Turma do STJ, entretanto, acompanhando a tônica do CPC/15, que deixou de tratar como absoluta a impenhorabilidade dos rendimentos do devedor (vide caput e § 2º, do art. 833), passou a admitir, em caráter excepcional, também a penhora de parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, mas desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 7.
Entretanto, mesmo admitida a possibilidade de penhora de parte dos rendimentos do devedor para satisfação da dívida, faz-se necessário, primeiro, obter informações acerca desses rendimentos, para que possa ser averiguado o necessário resguardo da sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/11/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/11/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417973-36.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Wilson Roberto Carneiro Martins Advogado: Dejailton Bezerra Leite Junior (OAB: 29191/MS) Agravada: Keliana Fernandes Mangueiras Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:57
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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08/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417973-36.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Wilson Roberto Carneiro Martins Advogado: Dejailton Bezerra Leite Junior (OAB: 29191/MS) Agravada: Keliana Fernandes Mangueiras Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2024 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:59
INCONSISTENTE
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:45
Distribuído por prevenção
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22/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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