TJMS - 1417787-13.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:09
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em "data"
-
20/05/2025 16:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 16:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 14:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
20/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:30
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1417787-13.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Requerente: Romilto Gomes Francisco Advogado: Elias Cesar Kesrouani Júnior (OAB: 18893B/MS) Advogado: Luis Henrique Streicher de Souza (OAB: 6802/MS) Advogado: João Henrique Rorato Guedes de Mendonça (OAB: 17349/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Interessado: Alessandro Mendes da Fonseca Interessado: Lázaro Aparecido de Oliveira da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
REVISÃO NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão Criminal ajuizada por réu condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
Alega erro material na fixação do regime inicial, sustentando que, sendo primário e com pena inferior a 4 anos, faria jus ao regime aberto (CP, art. 33, § 2º, "c").
Pede a retificação do regime de cumprimento da pena.
O pedido liminar foi indeferido.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ação revisional pode ser conhecida diante da alegação de erro material na fixação do regime prisional, mesmo após já ter havido pronunciamento judicial definitivo sobre o tema nos embargos de declaração com efeitos infringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Revisão Criminal é ação de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reavaliação de matéria já decidida ou como sucedâneo recursal. 4.
A análise do regime inicial de cumprimento da pena foi exaustivamente realizada em sede de embargos de declaração, ocasião em que foi afastada a reincidência, mas foi mantido o regime semiaberto em razão da existência de maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do CP, e da Súmula 269 do STJ. 5.
Não se caracteriza erro material na hipótese em que a fixação do regime prisional decorre de juízo discricionário fundamentado em elementos constantes nos autos, tampouco se admite revisão criminal para mera rediscussão de fundamentos jurídicos já enfrentados em decisão transitada em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Revisão criminal não conhecida.
Tese de julgamento: "1.
A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já decidida em sede de apelação e embargos de declaração, ainda que sob alegação de erro material. 2.
A fixação do regime inicial semiaberto é compatível com a pena de 4 anos quando presentes maus antecedentes, mesmo na ausência de reincidência. 3.
O cabimento da revisão criminal exige a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reavaliação de juízo valorativo amparado em fundamentação jurídica já exarada. " __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º, c, e 3º; CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DA REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 19:33
Não conhecido o recurso de parte
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15/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
14/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/05/2025 14:50
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 14:06
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:57
Inclusão em Pauta
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25/04/2025 16:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 18:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 18:38
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 15:51
Juntada de tipo de documento
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06/02/2025 15:51
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 07:24
Realizado cálculo de custas
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03/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1417787-13.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Requerente: Romilto Gomes Francisco Advogado: João Henrique Rorato Guedes de Mendonça (OAB: 17349/MS) Advogado: Luis Henrique Streicher de Souza (OAB: 6802/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Alessandro Mendes da Fonseca Interessado: Lázaro Aparecido de Oliveira da Silva Segundo consta da tabela "A" do Regimento das Custas Judiciais de MS (Lei n.º 3.779/2009), há previsão das custas processuais para a Ação de Revisão Criminal, a qual, registra-se, não está inclusa no capítulo relativo à isenção (artigo 24 da Lei n.º 3.779/09).
Diante do exposto, intime-se o autor para que promova o recolhimento das custas no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento da presente. -
31/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/10/2024 09:51
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/10/2024 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/10/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicação
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22/10/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1417787-13.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Requerente: Romilto Gomes Francisco Advogado: João Henrique Rorato Guedes de Mendonça (OAB: 17349/MS) Advogado: Luis Henrique Streicher de Souza (OAB: 6802/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Alessandro Mendes da Fonseca Interessado: Lázaro Aparecido de Oliveira da Silva Posto isso, indefiro a liminar. -
21/10/2024 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:37
Juntada de tipo de documento
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21/10/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/10/2024 00:01
Publicação
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21/10/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1417787-13.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Requerente: Romilto Gomes Francisco Advogado: João Henrique Rorato Guedes de Mendonça (OAB: 17349/MS) Advogado: Luis Henrique Streicher de Souza (OAB: 6802/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Alessandro Mendes da Fonseca Interessado: Lázaro Aparecido de Oliveira da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 20:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/10/2024 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 08:05
Expedição de "tipo de documento".
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18/10/2024 08:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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