TJMS - 1401124-23.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 07:56
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 07:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/03/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401124-23.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Tiago Ferreira Ortiz Impetrante: João Henrique Pereira Lessa Impetrante: Victor de Mattos Kintschev Impetrante: Victor de Mattos Kintschev Paciente: Alex Adolfo Godoy Portillo Advogado: Tiago Ferreira Ortiz (OAB: 20672/MS) Advogado: João Henrique Pereira Lessa (OAB: 22881/MS) Advogado: Victor de Mattos Kintschev (OAB: 27175/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados EMENTA - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MEDIDAS CAUTELARES - INEFICAZES E INADEQUADAS - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO QUANTO AO REGIME PRISIONAL EVENTUALMENTE APLICADO - ORDEM DENEGADA.
I.
Deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, porquanto presentes a condição de admissibilidade (inc.
I do art. 313 do CPP) e os fundamentos (art. 312 do CPP).
II.
In casu, o paciente não reside no distrito da culpa, uma vez que proveniente de outro País (Paraguai), foi preso em flagrante no dia 12/01/2023, em decorrência da suposta prática dos crimes de receptação, falsidade ideológica, e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, haja vista ter sido flagrado como condutor do veículo Fiat Mobi Like, cor branca, placa afixada RMR-6C74, de Belo Horizonte/MG, o qual era produto de roubo.
Ademais, as condições pessoais do paciente também não foram demonstradas a contento, inviabilizando a análise minuciosa quanto à residência fixa, ou exercício de atividade lícita que comprovem seu vínculo com o Brasil.
III- Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, haja vista a gravidade concreta da conduta.
IV- Em sede de habeas corpus é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.
V.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
28/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/02/2023 18:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/02/2023 15:15
Conclusos para decisão
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08/02/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/02/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:28
Juntada de Informações
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06/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:31
INCONSISTENTE
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06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 16:26
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:05
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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