TJMS - 0804043-40.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:42
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 17:41
Remetidos os Autos para destino.
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13/02/2025 17:41
Remetidos os Autos para destino.
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12/02/2025 10:44
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804043-40.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: João Pires Cardoso - Desse modo, inexistindo juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se o(a) apelado(a) para contrarrazões, no prazo legal. -
11/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:42
Decisão ou Despacho
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10/02/2025 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 09:01
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:54
Juntada de Petição de tipo
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804043-40.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: João Pires Cardoso - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por João Pires Cardoso para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida em suas contratações e, via de consequência, condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período de contratação requerido, qual seja, agosto/2019 até fevereiro/2024, mais as prestações vincendas, com compensação dos valores já pagos a igual título, observando-se e limitando-se os prazos da prescrição relativos ao quinquenio anterior à propositura da ação.
Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos. À partir de 09/12/2021, em respeito ao que dita a EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.(.....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
20/12/2024 05:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 07:23
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 07:23
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 07:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
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19/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:19
Homologada a Transação
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06/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/11/2024 19:15
Remetidos os Autos para destino.
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21/11/2024 12:37
Remetidos os Autos para destino.
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15/10/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804043-40.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: João Pires Cardoso - Intima-se a parte adversa para impugnação em 05 (cinco) dias, observando-se o art. 218, §3º, do CPC, devendo, inclusive, declinar se tem ou não interesse na produção de prova oral. -
14/10/2024 21:48
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:44
Juntada de Petição de tipo
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03/09/2024 10:17
Expedição de tipo de documento.
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03/09/2024 08:54
Expedição de tipo de documento.
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03/09/2024 08:54
Expedição de tipo de documento.
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03/09/2024 08:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
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02/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:38
Decisão ou Despacho
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30/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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