TJMS - 0804637-87.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 11:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804637-87.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Severino Leonidas Marques Advogado: José Roberto da Conceição (OAB: 312375/SP) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - ERRO SUBSTANCIAL - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Facta Financeira S.A., acolheu parcialmente os pedidos para converter contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado comum, indeferindo o pleito indenizatório por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a falha na prestação de informações sobre a natureza do contrato bancário e a conversão do negócio jurídico ensejam, por si sós, a configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado demonstrou a intenção do consumidor em obter valor em espécie, não havendo prova da utilização do cartão para compras, tampouco da entrega do cartão físico, revelando erro substancial justificando a conversão para mútuo com consignação.
A conversão contratual, no entanto, não implica automaticamente em dano moral.
A falha informacional, embora constitua má prestação de serviço, não demonstrou abalo grave à esfera íntima do autor, o qual efetivamente recebeu o valor contratado e não teve seu nome negativado.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal afasta a indenização por danos morais em casos semelhantes, por se tratar de meros dissabores não passíveis de reparação.
Mantida a sucumbência recíproca nos termos da sentença, com majoração dos honorários em desfavor do apelante, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A falha na prestação de informações sobre a natureza do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ainda que autorize sua conversão em empréstimo consignado, não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais, quando não comprovado abalo relevante à esfera de personalidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 139, I e 422; CDC, arts. 6º, III, 14, 51, IV e 52; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, 373, I, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 01/08/2011; TJMS, Apelação Cível n. 0803987-58.2024.8.12.0002, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 31/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0810679-73.2024.8.12.0002, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 02/06/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0804034-84.2024.8.12.0017, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 29/05/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:49
Não-Provimento
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25/06/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804637-87.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Severino Leonidas Marques Advogado: José Roberto da Conceição (OAB: 312375/SP) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:52
Inclusão em pauta
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12/06/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 15:15
Expedição de "tipo de documento".
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11/06/2025 15:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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