TJMS - 0805050-37.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805050-37.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Celia França de Moraes Defensor Públ.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ART. 85, §11, DO CPC.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação, mas deixou de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não majorar os honorários advocatícios, apesar da manutenção integral da sentença, hipótese em que se aplica a norma do art. 85, §11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, §11, do CPC impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários advocatícios quando julga recurso e mantém a sentença proferida, considerando o trabalho adicional do advogado na instância recursal.
A ausência dessa majoração, quando cabível, configura omissão sanável em sede de embargos de declaração, conforme expressamente autorizado pelo art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, configura vício sanável por embargos de declaração.
Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a elevação dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional do patrono da parte vencedora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806604-57.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Adriana Montalvani Macena Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de produção antecipada de provas sem resolução do mérito e indeferiu o pedido de justiça gratuita, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.
A parte apelante sustenta ter demonstrado sua hipossuficiência econômica e alega ausência de fundamentação idônea para o indeferimento, requerendo a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da justiça gratuita à parte apelante, à luz do art. 98 e do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão judicial que indefere o pedido de gratuidade deve apresentar fundamentação idônea e concreta, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC.
A assistência jurídica gratuita prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal exige comprovação de insuficiência de recursos, cabendo ao juiz, diante de indícios suficientes, reconhecer a hipossuficiência econômica com base nos elementos constantes dos autos.
No caso concreto, a apelante apresentou declaração de pobreza e documentos comprobatórios de renda mensal de R$ 1.412,00, o que autoriza a concessão do benefício, não havendo nos autos prova em sentido contrário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 5.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade e autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita quando não infirmada por provas em sentido contrário. 6.
A decisão judicial que indefere o pedido de assistência judiciária gratuita deve apresentar fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 7. É devida a concessão da justiça gratuita à parte que apresenta declaração de pobreza e documentos que revelam condição econômica incompatível com o custeio do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 100; Lei nº 1.060/1950, arts. 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 272675/SP, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, DJ 21.08.2000, p. 130.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
25/06/2025 14:37
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2025 14:36
Remetidos os Autos para destino.
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25/06/2025 14:36
Remetidos os Autos para destino.
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18/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:30
Decorrido prazo de parte
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10/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:30
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 09:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
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28/04/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 06:57
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 06:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
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02/04/2025 04:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:25
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:25
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/01/2025 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:10
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 09:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
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16/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 07:16
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 07:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0805050-37.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia França de Moraes - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher o pedido inicial e: A) Declarar a nulidade do contrato descrito na exordial, bem como determinar o retorno das partes ao estado anterior; B) Condenar a parte requerida na devolução (de forma simples) dos valores descontados da conta da parte autora, conforme apuração a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil; C) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data da celebração do contrato), em observância à Súmula 54 do STJ.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou, sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I -
12/12/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:31
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 13:12
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:34
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 08:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
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22/10/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0805050-37.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia França de Moraes - intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
18/10/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 23:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:42
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 10:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
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07/10/2024 11:32
Juntada de tipo de documento
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07/10/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 13:22
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:28
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2024 17:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
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18/09/2024 17:07
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2024 17:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:17
Tutela Provisória
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09/09/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2024 23:03
Recebidos os autos
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04/09/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 07:53
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 07:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:36
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2024 17:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2024 10:58
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2024 10:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/01/2024 10:57
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2024 10:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/01/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 11:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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