TJMS - 0804353-79.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:36
Prazo em Curso
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09/09/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Posto isso, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do NCPC, pelo abandono.
Custas pela parte requerente, observando-se o art. 98, §3º, do NCPC se beneficiária da gratuidade de justiça.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o(a) requerido(a) não foi citado(a).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
08/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 14:06
Emissão da Relação
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01/09/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:46
Registro de Sentença
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01/09/2025 16:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:44
Juntada de NULL
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28/07/2025 15:34
Prazo em Curso
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08/07/2025 15:59
Prazo em Curso
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08/07/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:01
Expedição em análise para assinatura
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05/05/2025 14:43
Autos preparados para expedição
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30/04/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Cesar Souza Esnarriaga (OAB 8548/MS) Processo 0804353-79.2024.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Sonio Castello Soares - Réu: Domingos da Costa Soares - Intime-se pessoalmente (AR/MP se pessoa física ou AR se pessoa jurídica) a parte autora, para dar o devido prosseguimento ao feito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, §1º, do NCPC). -
29/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 17:50
Emissão da Relação
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31/03/2025 13:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
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28/02/2025 13:52
Prazo em Curso
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Cesar Souza Esnarriaga (OAB 8548/MS) Processo 0804353-79.2024.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Sonio Castello Soares - Réu: Domingos da Costa Soares - Concedo o prazo solicitado na petição retro para cumprimento do despacho de fl. 33, sob a pena ali imposta. 02.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 17:34
Emissão da Relação
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27/01/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 18:44
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:20
Juntada de NULL
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13/12/2024 15:59
Prazo em Curso
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13/12/2024 15:36
Emissão da Relação
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauro Cesar Souza Esnarriaga (OAB 8548/MS) Processo 0804353-79.2024.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Sonio Castello Soares - Réu: Domingos da Costa Soares - Desp. de fls. 33: A par disso, considerando a experiência retirada dos inúmeros e recorrentes conflitos fundiários dessa comarca, verifico a necessidade de determinar que a parte traga aos autos documentos capazes de individualizar corretamente o imóvel em questão, considerando, no caso, a ausência de juntada de matrícula (sendo que muitas, quando juntadas, se mostram genéricas) ou de memorial descritivo assinado por profissional competente.
Geralmente, em casos, tais a ausência de individualização segura do imóvel impede o julgamento escorreito do mérito, tornando a lide infindável Assim, a parte deverá trazer aos autos: (a) a matrícula e/ou transcrição do imóvel indicado na inicial; (b) planta e memorial descritivo, mencionados no documento de fls. 12/5, esclarecendo ainda qual das áreas indicadas na fotografia de fl. 11 corresponde a àrea supostamente invadida, tudo isso sob pena de indeferimento liminar da inicial. -
28/11/2024 07:31
Prazo em Curso
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27/11/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 16:24
Emissão da Relação
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07/11/2024 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:29
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:52
Prazo em Curso
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauro Cesar Souza Esnarriaga (OAB 8548/MS) Processo 0804353-79.2024.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Sonio Castello Soares - Sendo assim, intime-se-a para emendar à inicial nos termos indicados acima, retificando o valor atribuído à causa para que corresponda ao valor do imóvel mencionado na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento liminar da inicial. -
18/10/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2024 14:48
Emissão da Relação
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16/10/2024 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/10/2024 14:34
Despacho Saneador
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14/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:13
Retificação de Classe Processual
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14/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/09/2024 10:02
Informação do Sistema
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27/09/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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