TJMS - 0805050-37.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 10:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/09/2025 17:13 Prazo em Curso 
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                                            19/09/2025 17:12 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2025 17:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            19/09/2025 17:12 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2025 17:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            12/09/2025 22:20 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            12/09/2025 01:41 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            12/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0805050-37.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Celia França de Moraes DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
 
 I.C.
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                                            11/09/2025 06:50 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            10/09/2025 17:09 Publicado ato_publicado em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 13:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            10/09/2025 13:28 Recurso Especial 
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                                            09/09/2025 17:07 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            09/09/2025 09:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/09/2025 09:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/09/2025 09:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/08/2025 16:16 Prazo em Curso 
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                                            18/08/2025 16:16 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 16:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            18/08/2025 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 16:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            18/08/2025 01:36 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            18/08/2025 00:47 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            18/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0805050-37.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Celia França de Moraes DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            15/08/2025 13:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            15/08/2025 13:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            15/08/2025 13:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            15/08/2025 13:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            15/08/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 13:08 Processo Dependente Iniciado 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0805050-37.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Celia França de Moraes Defensor Públ.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO QUE SE REFERE AO CONTRATO COMO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
 
 CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo decisão que reconheceu a inexistência de relação contratual válida e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao qualificar o contrato como empréstimo consignado, em vez de empréstimo pessoal; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para o prequestionamento da matéria, mesmo na ausência de vício no julgado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Constatado erro material na ementa do acórdão ao referir-se ao contrato como empréstimo consignado quando, na realidade, trata-se de empréstimo pessoal, sendo possível sua correção, inclusive de ofício, sem que isso implique alteração do mérito da decisão.
 
 A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
 
 Ausente qualquer outro vício no conteúdo do acórdão, o pedido de manifestação para prequestionamento constitucional ou infraconstitucional não autoriza a integração da decisão, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente, exclusivamente para retificar a ementa do acórdão quanto à natureza do contrato.
 
 Tese de julgamento: A correção de erro material na ementa, quanto à qualificação do contrato, é admissível em sede de embargos de declaração, sem que implique modificação do mérito da decisão.
 
 A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impede a utilização dos embargos de declaração como via exclusiva para prequestionamento de matéria constitucional ou infraconstitucional.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Vasco Della Giustina, DJe 18/12/2009; STJ, Edcl no AgRg no Ag 1.165.908/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, DJe 01/12/2009.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto da Relatora..
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0805050-37.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Celia França de Moraes Defensor Públ.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR WHATSAPP SEM ASSINATURA OU BIOMETRIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VONTADE DA CONSUMIDORA.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 VALOR MANTIDO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, que, nos autos de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Célia França de Moraes, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do contrato nº 041350037448; (ii) condenar a requerida à devolução simples dos valores descontados da conta da autora; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) esclarecer qual contrato foi efetivamente declarado nulo na sentença; (ii) definir se houve celebração válida do contrato nº 041350037448; e (iii) verificar a legitimidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e sua quantificação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A sentença é clara ao identificar o contrato nº 041350037448 como o único objeto de anulação, sendo este o contrato referido na petição inicial e analisado no mérito da decisão.
 
 A documentação juntada aos autos pela instituição financeira é insuficiente para comprovar a existência de contratação válida, pois os contratos apresentados não contêm assinatura da parte autora nem autenticação por biometria facial ou qualquer outro meio idôneo de confirmação da vontade.
 
 As conversas de WhatsApp anexadas pela apelante são imprecisas, com informações vagas, não referem números de contratos específicos e não permitem concluir que a autora tenha anuído conscientemente à renegociação ou refinanciamento, tampouco autorizou a liquidação de contratos anteriores.
 
 A apelante apresentou documentos contraditórios e com conteúdo idêntico, porém apresentados como contratos distintos, sem conexão clara com os contratos citados nos autos, o que fragiliza ainda mais a alegação de validade da contratação.
 
 Não há como vincular o Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Crefisa Pré-Pago Mastercard, firmado em 2019, com as contratações discutidas nos autos, realizadas em 2021.
 
 Confirmada a inexistência de relação contratual válida, a realização de descontos indevidos caracteriza ato ilícito, ensejando a condenação por danos morais, conforme entendimento consolidado.
 
 O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A ausência de assinatura, autenticação biométrica ou prova inequívoca da manifestação de vontade invalida contrato bancário firmado por meio eletrônico.
 
 Conversas informais de WhatsApp, desacompanhadas de documentação idônea e clara, não comprovam a celebração válida de contrato de empréstimo ou refinanciamento.
 
 A realização de descontos indevidos com base em contrato inexistente ou inválido configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I a III, e 595; CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, e 14.
 
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto da relatora, vencido em parte o 2º vogal.
 
 Em conformidade com o art. 942 do CPC.
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0805050-37.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Celia França de Moraes Defensor Públ.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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