TJMS - 0805211-80.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:08
Prazo em Curso
-
16/09/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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12/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 12:59
Emissão da Relação
-
11/09/2025 12:58
Juntada de Mandado
-
11/09/2025 12:58
Juntada de NULL
-
10/09/2025 16:39
Prazo em Curso
-
09/09/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 13:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/09/2025 13:39
Documento Digitalizado
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04/09/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes devidamente intimadas por meio de seus procuradores que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/11/2025, às 14:30, na decisão de fls 98/101, foi antecipada para o dia 04/11/2025, às 15:30 com o objetivo de adequação da pauta. -
03/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 14:25
Prazo em Curso
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02/09/2025 14:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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02/09/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:36
Emissão da Relação
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02/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2025 03:30:00, 1ª Vara Cível.
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02/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:39
Prazo em Curso
-
21/08/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
2.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) quem deu causa ao acidente de trânsito descrito na prefacial; b) o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e eventuais danos sofridos pela parte autora; c) a existência e e extensão da incapacidade da parte autora decorrentes do acidente. 3.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida demonstrar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. 4.
Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental, testemunhal e pericial (fls. 94/95 e 96/97), havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos. 5.
Destarte, defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento. 6.
Para aferição da eventual danos estéticos da parte autora, necessária a produção de prova pericial. 6.1 Para tanto, nomeio, independente de compromisso, o Dr.
Pedro Eurico Salgueiro, médico radicado nesta cidade. 6.2 Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser pago ao final pelo vencido, cabendo destacar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, competindo ao Estado de Mato Grosso do Sul o pagamento dos honorários se a autora for sucumbente. 6.3 Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, inc.
II e III, do CPC.
São quesitos do juízo: a) O periciado apresenta alguma lesão ou cicatriz visível e que a deixa incapacitada para o trabalho? O Sr.
Perito deve expor o diagnóstico provável, bem como indicar o código CID. b) Em caso positivo, a lesão ou cicatriz é compatível com o sinistro descrito na inicial? c) A lesão ou cicatriz é permanente, temporária ou parcial, bem como poderá ser recuperada ou melhorada por intermédio de algum tratamento médico e/ou cirúrgico, ou por outro meio? O Sr.
Perito deve indicar sucintamente a solução. d) Outros esclarecimentos que o perito entender convenientes. 6.4 Intime-se o perito da nomeação, remetendo cópias dos quesitos apresentados por este juízo e dos eventualmente ofertados pelas partes, determinando que informe com antecedência o dia, local e hora de sua realização, para fins de intimação das partes. 6.5 Com a vinda aos autos dos quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo legal, intime-se o perito acerca da nomeação, cientificando-o que deverá o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no art. 474 do CPC. 7.
Ainda, reputo indispensável a produção de testemunhal.
Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25.11.2025, às 14:30 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. 8.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. 9.
Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. 10.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. 11.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso.
Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. 12.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. 13.
Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão. 14.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 18:01
Prazo em Curso
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19/08/2025 18:00
Emissão da Relação
-
14/08/2025 12:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 12:02
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 06:06
Prazo em Curso
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17/03/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP) Processo 0805211-80.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Júlio César Nunes da Silva - Réu: Giselly Alonso Marques Serviços Agricolas - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento -
14/03/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 11:57
Emissão da Relação
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11/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2025 06:03
Prazo em Curso
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0805211-80.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Júlio César Nunes da Silva - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 10:54
Emissão da Relação
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17/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 08:44
Prazo em Curso
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27/01/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 14:43
Prazo em Curso
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07/01/2025 14:42
Expedição de Carta.
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19/12/2024 09:09
Expedição em análise para assinatura
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15/10/2024 06:14
Autos preparados para expedição
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0805211-80.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Júlio César Nunes da Silva - .
Defiro, por ora, a justiça gratuita à parte autora. 2.
Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição (artigo 334, §5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação. 3.
Cite-se a parte ré para ofertar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que o termo inicial deverá observar o disposto no artigo 335, do CPC e, que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC. 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 5.
Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. 6.
Intimem-se. -
14/10/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 10:45
Emissão da Relação
-
03/09/2024 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 14:03
Recebida petição inicial
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05/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
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02/08/2024 19:02
Informação do Sistema
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02/08/2024 19:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/08/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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