TJMS - 0801012-85.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 06:21
Transitado em Julgado em "data"
-
20/02/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/02/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801012-85.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Dirce Alves Correia Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Clínica de Reabilitação Amor À Vida Ltda Advogado: José de Araújo (OAB: 14355/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESCISÃO CONTRATUAL POR CLÍNICA DE REABILITAÇÃO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação por danos morais e materiais, condenando a parte requerida ao pagamento de danos materiais e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão2.
Discute-se a ocorrência de dano moral em razão da rescisão contratual pela clínica de reabilitação, onde o filho da parte autora estava internado para tratamento de dependência química.
III.
Razões de decidir3.
A rescisão contratual decorreu de determinação judicial proferida em ação coletiva, afastando qualquer irregularidade por parte da requerida.4.
Não há provas nos autos de que a clínica tenha deixado de prestar os serviços contratados ou que tenha submetido o paciente a tratamento inadequado, ônus que cabia à parte autora.5.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessário demonstrar efetiva violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.6.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a compensação por dano moral não pode ser banalizada, devendo ser reservada para hipóteses em que haja sofrimento intenso e comprovado.7.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte recorrente.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A rescisão contratual de internação em clínica de reabilitação, quando decorrente de determinação judicial, não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização por danos morais.
O inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de violação a direitos da personalidade, sofrimento anormal ou prejuízo à dignidade da parte.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º, 98, § 3º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.653.413, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05.06.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:47
Não-Provimento
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18/02/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801012-85.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Dirce Alves Correia Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Clínica de Reabilitação Amor À Vida Ltda Advogado: José de Araújo (OAB: 14355/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:16
Inclusão em pauta
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22/01/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801012-85.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Dirce Alves Correia Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Clínica de Reabilitação Amor À Vida Ltda Advogado: José de Araújo (OAB: 14355/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 11:10
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 11:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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