TJMS - 0819435-45.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 16:08
Registro de Sentença
-
09/09/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 08:00
Prazo em Curso
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS) Processo 0819435-45.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lutieres Aparecida Morais dos Santos - Exectdo: Unopar - Universidade Norte do Paraná Virtual - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. -
25/02/2025 20:36
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 12:36
Emissão da Relação
-
31/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2025 07:23
Prazo em Curso
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS) Processo 0819435-45.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lutieres Aparecida Morais dos Santos - Exectdo: Unopar - Universidade Norte do Paraná Virtual - Promova-se a evolução da classe do feito para cumprimento de sentença, com adequação da qualificação das partes, observando-se que trata-se de execução de honorários de sucumbência.
II - Na forma do art. 523, caput, do novo CPC, intime-se a devedora por sua advogada (fls. 36), para cumprimento da sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, conforme o § 1º, do mesmo dispositivo de lei.
Anoto que a obrigação de fazer determinada pela sentença, já foi cumprida (fls. 145/148).
III - Caso não seja atendida a determinação, voltem conclusos para análise do pedido de penhora via sistema SISBAJUD (fls. 159 - item "3"). -
17/01/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 08:45
Emissão da Relação
-
16/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/01/2025 10:44
Evolução da Classe Processual
-
17/12/2024 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2024 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/11/2024 07:03
Cobrança exaurida no GECOF
-
26/11/2024 01:35
Prazo em Curso
-
21/11/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS) Processo 0819435-45.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lutieres Aparecida Morais dos Santos - Réu: Unopar - Universidade Norte do Paraná Virtual - Intimação da parte autora do contido às fls. 145/147, para manifestação no prazo de 5 dias. -
20/11/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 16:53
Emissão da Relação
-
19/11/2024 16:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:51
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
19/11/2024 16:39
Transitado em Julgado em data
-
11/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:14
Prazo em Curso
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS) Processo 0819435-45.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lutieres Aparecida Morais dos Santos - Réu: Unopar - Universidade Norte do Paraná Virtual - Posto isso, rejeito a preliminar arguida e, não comprovada a contratação dos serviços educacionais que originaram os débitos questionados, tampouco a efetiva prestação de qualquer serviço educacional em favor da Autora, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO apresentado neste feito, que Lutieres Aparecida Morais dos Santos promoveu em face de editora e dIstribuidora educacional s.A., apenas para declarar inexistente as dívidas questionadas e indicadas a fls. 20/23 e 109.
De outro lado, afasto a pretensão indenizatória por danos morais, uma vez que não configurados no caso em comento.
Considerando que a Requerente decaiu de parte do pedido, na proporção que estimo em 50% (cinquenta por cento), em observância às disposições do art. 86 do CPC, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos, sendo que estes últimos arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do art. 85, § 2º, do mesmo Código, sendo vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14).
Observo que a exigibilidade das obrigações de sucumbência, em relação à Requerente, ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98, também do CPC.
Sentença com excesso de prazo legal em razão do acúmulo de serviço.
P.
R.
I. -
18/10/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 14:05
Emissão da Relação
-
16/10/2024 10:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:47
Registro de Sentença
-
16/10/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2022 15:50
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 22:42
Prazo em Curso
-
15/07/2022 20:18
Publicado ato_publicado em 15/07/2022.
-
15/07/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2022 14:36
Emissão da Relação
-
12/07/2022 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 21:05
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2022 00:17
Prazo em Curso
-
24/06/2022 22:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2022 20:23
Publicado ato_publicado em 21/06/2022.
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21/06/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2022 14:29
Emissão da Relação
-
17/06/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 20:24
Publicado ato_publicado em 06/06/2022.
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06/06/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 13:00
Prazo em Curso
-
06/06/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2022 19:25
Expedição de Carta.
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03/06/2022 18:15
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2022 18:12
Emissão da Relação
-
03/06/2022 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2022 18:04
Tutela Provisória
-
02/06/2022 23:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 18:51
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
31/05/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 20:24
Publicado ato_publicado em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2022 13:14
Emissão da Relação
-
20/05/2022 19:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2022 19:35
Concedida a emenda à inicial
-
20/05/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 14:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/05/2022 14:31
Informação do Sistema
-
20/05/2022 14:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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