TJMS - 0811438-37.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em 02/12/2024.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andrey Farias Medeiros (OAB 28754/MS) Processo 0811438-37.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena da Silva - Diante do exposto, tudo considerado, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC.
E por isso, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se em definitivo. -
29/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/11/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 02:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/10/2024.
-
22/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andrey Farias Medeiros (OAB 28754/MS) Processo 0811438-37.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena da Silva -
Vistos.
Sem ingressar no mérito acerca de qual seria o juízo competente para conhecer e julgar ações de internação compulsória (que no entender deste magistrado constituem questão de família), verifico que o juízo da 1º Vara de Família e Sucessões entendeu como competente a 6ª Vara Cível sem nenhuma razão jurídica que justificasse tal conclusão.
Não se vislumbra prevenção, conexão, continência, nem qualquer outra razão para que seja a 6ª Vara Cível, e não qualquer outra das varas cíveis residuais, a competente para processar a demanda, ainda que se aceite, hipoteticamente, a tese de que a matéria não estaria inserida na competência das varas de família.
Se o juízo da 1º Vara de Família e Sucessões entende que a matéria está abrangida pela competência das varas cíveis residuais, deveria ter determinado a remessa do feito à distribuição para que fosse sorteada uma das varas cíveis residuais da comarca.
Por tais razões, determino a devolução dos autos à 1ª Vara de Família e Sucessões para que esclareça a razão pela qual este juízo seria competente, viabilizando assim a suscitação de conflito de competência oportuna, ou então remeta-o à distribuição, caso trate-se de mero equívoco redacional.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802368-04.2023.8.12.0043
Celia Garcia Maciel Feuser
Secretaria da Educacao
Advogado: Greice Kellen da Silva Panziera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/12/2023 20:24
Processo nº 0802861-25.2024.8.12.0114
Condominio Residencial Tuiuiu
Marilene Gomes Silva
Advogado: Thamy Dolci Nakashoji
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2024 09:56
Processo nº 0849676-31.2024.8.12.0001
Raphael Quevedo Rezende
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Raphael Quevedo de Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/08/2024 09:20
Processo nº 0801386-19.2023.8.12.0001
Jose Gabriel Garcete Scatolin
Rental Coins Tecnologia de Informcao Ltd...
Advogado: Nelson Chaia Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2023 18:21
Processo nº 0804560-51.2024.8.12.0017
Leilda Aparecida Guassu Pereira da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Emerson Carlos Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2024 16:25