TJMS - 0835659-92.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:17
Autos preparados para expedição
-
25/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:02
Juntada de Informações
-
04/07/2025 08:19
Prazo em Curso
-
03/07/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 07:00
Emissão da Relação
-
03/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 09:20
Prazo em Curso
-
01/04/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 10:18
Emissão da Relação
-
18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:10
Prazo em Curso
-
14/03/2025 17:10
Documento Digitalizado
-
14/03/2025 14:06
Prazo em Curso
-
14/03/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 11:51
Expedição em análise para assinatura
-
26/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:26
Prazo em Curso
-
13/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB 7828/MS), Robinson Fernando Alves (OAB 8333/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0835659-92.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivahyr Luiz de Campos - Réu: Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, I do Código de Processo Civil CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração a fim de sanar a contradição apontada e modificar parte da decisão saneadora de fls. 202-204 para que passe a constar: "(...) Fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, determino que cada parte antecipe 50% (cinquenta por centos) do valor dos honorários periciais acima arbitrados, depositando-os, no prazo de 15 (quinze) dias, em sub-conta vinculada a este processo.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intimem-se as partes por meio de seus advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. (...)" Permanecem inalterados os demais termos da decisão. -
05/02/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 17:19
Autos preparados para expedição
-
04/02/2025 17:15
Emissão da Relação
-
14/01/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2025 16:23
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
04/12/2024 12:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
04/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:20
Informação do Sistema
-
05/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 11:25
Prazo em Curso
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB 7828/MS), Robinson Fernando Alves (OAB 8333/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0835659-92.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivahyr Luiz de Campos - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte requerida para se manifestar acerca dos embargos de declaração no prazo de 5 dias. -
29/10/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 07:23
Emissão da Relação
-
28/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2024.
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26/10/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 09:30
Prazo em Curso
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB 7828/MS), Robinson Fernando Alves (OAB 8333/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0835659-92.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivahyr Luiz de Campos - Réu: Banco do Brasil S/A - Assim, com tal julgamento que tem efeito vinculante sobre as decisões deste juízo, restou reconhecida a legitimidade passiva do réu Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, via de consequência, a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, de modo que resta prejudicada a análise de tais matérias deduzidas na contestação.
Também resta prejudicada a análise da prescrição, visto que no referido julgamento restou decidido que ao caso se aplica a regra do art. 205 do Código Civil, o qual prevê prazo prescricional decenal, bem como o termo inicial para contagem do prazo deve corresponder à data que a parte autora tomou conhecimento dos alegados desfalques.
No caso em tela, tem-se que a parte autora tomou ciência da suposta incorreção do valor depositado em sua conta Pasep em 08/08/2018.
Logo, não restou caracterizada a prescrição na espécie, eis que proposta a presente demanda no ano de 2021.
Dito isso, afasto as preliminares e prejudicial de mérito. 2.
Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
Observa-se que na situação em tela a relação jurídica substancial não decorre de relação de consumo, mas sim de uma relação jurídico administrativa, sendo o réu a instituição bancária responsável apenas pela manutenção da conta, de modo que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova pericial, fundamento pelo qual defiro os requerimentos de f. 407 e 408.
As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se os critérios utilizados pelo réu para atualização do saldo constante na conta PASEP da parte autora estavam em consonância com a legislação vigente, e; b) se existe, ou não, diferença de valores a serem complementados à autora, caso positivo, o quantum.
Nomeio como Perito Contábil o contador Hugo Celso Moraes Zaia, ([email protected], telefone n. (67) 98434-7937), podendo os demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, dispensando-se o compromisso (CPC, art. 466), o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação e dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé".".
Fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, determino que cada parte antecipe 50% (cinquenta por centos) do valor dos honorários periciais acima arbitrados, depositando-os, no prazo de 15 (quinze) dias, em sub-conta vinculada a este processo.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e também pleiteou a produção da prova, os outros 50% dos honorários periciais deverão ser pagos apenas ao final da demanda por quem for sucumbente ou pelo Estado de Mato Grosso do Sul se quem sucumbir estiver sob o pálio da AJG.
Comunique-se o perito.
Ainda, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intimem-se as partes por meio de seus advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. -
17/10/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/10/2024 11:12
Autos preparados para expedição
-
16/10/2024 11:11
Emissão da Relação
-
27/09/2024 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2024 14:53
Processo saneado
-
10/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
05/06/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 13:16
Emissão da Relação
-
15/05/2024 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 06:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 06:47
Documento Digitalizado
-
27/02/2024 06:47
Documento Digitalizado
-
27/02/2024 06:47
Documento Digitalizado
-
25/09/2023 07:25
Prazo em Curso
-
07/08/2023 01:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/05/2023 09:14
Prazo em Curso
-
28/03/2023 07:15
Prazo em Curso
-
19/01/2023 07:29
Prazo em Curso
-
11/01/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 11/01/2023.
-
11/01/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2023 14:23
Emissão da Relação
-
10/01/2023 10:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2023 10:56
Outras Decisões
-
10/11/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 03:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2022.
-
15/08/2022 22:14
Prazo em Curso
-
09/08/2022 20:17
Publicado ato_publicado em 09/08/2022.
-
09/08/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2022 07:19
Emissão da Relação
-
29/07/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 06:52
Prazo em Curso
-
22/07/2022 20:15
Publicado ato_publicado em 22/07/2022.
-
22/07/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2022 10:05
Emissão da Relação
-
18/07/2022 11:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 07:21
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
25/03/2022 18:21
Juntada de Petição de Réplica
-
09/03/2022 07:23
Prazo em Curso
-
03/03/2022 20:16
Publicado ato_publicado em 03/03/2022.
-
03/03/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/03/2022 06:59
Emissão da Relação
-
18/02/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2022 16:24
Prazo em Curso
-
20/01/2022 16:23
Expedição de Carta.
-
20/01/2022 12:23
Expedição em análise para assinatura
-
27/12/2021 04:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/12/2021 20:17
Publicado ato_publicado em 08/12/2021.
-
08/12/2021 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2021 09:12
Emissão da Relação
-
07/12/2021 09:12
Autos preparados para expedição
-
26/11/2021 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2021 15:15
Despacho de recebimento da inicial
-
23/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 07:37
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
16/11/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:41
Prazo em Curso
-
08/11/2021 20:12
Publicado ato_publicado em 08/11/2021.
-
08/11/2021 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2021 09:58
Emissão da Relação
-
20/10/2021 10:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/10/2021 10:37
Despacho de recebimento da inicial
-
18/10/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 08:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
15/10/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 08:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/10/2021 08:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 08:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/10/2021 07:01
Informação do Sistema
-
15/10/2021 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/10/2021 20:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/10/2021 20:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/10/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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