TJMS - 0842769-45.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em "data"
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02/06/2025 14:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842769-45.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Neusa Rigolon Advogada: Arlete Teresinha Hoffmann (OAB: 14498/MS) Advogada: Lucimara Rocha de Oliveira (OAB: 15405/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato c/c inexigibilidade de desconto em folha e danos morais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a inexigibilidade dos débitos, determinando a cessação dos descontos e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelos danos decorrentes de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva do banco por eventuais danos oriundos de fraude praticada por terceiros, com possível incidência de excludente de responsabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes é verificada com base nas alegações da inicial, sendo suficiente a demonstração abstrata da pertinência subjetiva para inclusão da instituição financeira no polo passivo da demanda, considerando a relação jurídica firmada.
A responsabilidade civil das instituições financeiras em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável também às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ.
Contudo, o artigo 14, § 3º, do CDC prevê excludentes de responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato firmado, com entrega dos valores à conta da parte autora, sem evidências de falha na prestação do serviço bancário.
A devolução dos valores foi realizada diretamente a terceiro estranho à relação contratual, caracterizando culpa exclusiva de terceiro e da própria parte autora, que agiu sem as devidas cautelas ao seguir instruções de supostos golpistas, rompendo o nexo causal.
Não se verifica, portanto, responsabilidade objetiva da instituição financeira, afastando-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais pleiteados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A legitimidade passiva do fornecedor de serviços em ação anulatória de contrato é aferida com base na teoria da asserção, bastando a relação abstrata entre as partes para inclusão no polo passivo.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é afastada quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, rompendo o nexo causal e excluindo o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 3º; Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMS, Apelação Cível n. 0802169-96.2024.8.12.0026, j. 06/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800993-45.2024.8.12.0006, j. 07/04/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, os termos do voto da Relatora. -
29/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:58
Provimento
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20/05/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842769-45.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Neusa Rigolon Advogada: Arlete Teresinha Hoffmann (OAB: 14498/MS) Advogada: Lucimara Rocha de Oliveira (OAB: 15405/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:45
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842769-45.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Neusa Rigolon Advogada: Arlete Teresinha Hoffmann (OAB: 14498/MS) Advogada: Lucimara Rocha de Oliveira (OAB: 15405/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 07:25
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 07:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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